Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AM000238/2026 · Solicitação MR033000/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

As partes resolvem, de comum acordo, alterar no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027 com (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000086/2025) a CLÁUSULA QUARTA e suas alíneas (a & b), referente as cobrançasda taxa de serviço e/ou gorjetas, ONDE SE LÊ : a) 57% (Cinquenta e sete por cento), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio de acordo com a tabela de pontos considerando as funções conforme definido entre empresa, empregados com anuência do sindicato. b) 43% (quarenta e três por cento), do montante arrecadado serão repassados para a empresas para custear sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque e para cobrir quebra e perdas de materiais, devendo o valor remanescentes ser revertido em favor dos empregados envolvidos. LER-SE A: a) 67% (Sessenta e sete por cento), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio de acordo com a tabela de pontos considerando as funções conforme definido entre empresa, empregados com anuência do sindicato. b) 33% (trinta e três por cento) , do montante arrecadado serão repassados para a empresas para custear parte dos encargos sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque e para cobrir quebra e perdas de materiais na operacionalidade, devendo o valor remanescentes ser revertido em favor dos empregados envolvidos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho não citadas no presente termo aditivo permanecem vigentes e inalteradas. Estando as partes assim, justas e acertadas com todas as cláusulas e condições mencionadas, assinam o Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para os efeitos legal e jurídico, comprometendo-se consoante disposição do Art. 614 da CLT, a promover a homologação e o registro no mediador junto a Superintendência Regional do Trabalho do Amazonas ligado ao Ministério do Trabalho e Previdência

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.