Acordo Coletivo

Registro MTE AM000237/2026 · Solicitação MR032971/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACRESCIMO SALARIAL

Nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste Acordo, mesmo que esta seja inferior à que era observada na Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES OU DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO

Acordam as partes que as demissões dos empregados demitidos a partir de 12 meses, deverão ser homologadas no sindicato. Parágrafo Primeiro : As demissões que ocorrem por acordo consensual entre empregador e empregado, deverão ser Realizadas na Comissão de Conciliação Previa de Acordo Extra judicial da categoria, com endereço na Rua Dr. Machado, 93 altos sala 02, com respaldo administrativo e jurídico para ambas as partes. Parágrafo Segundo: DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Fica acordado entre as partes que a empresa demitir o empregado não importando o motivo, a empresa deverá fornecer, preenchido e assinado, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme NR 9 da Portaria 3.214/78 do M.T.E e o e-Social, até dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2023, o PPP, deverá ser atualizado através do e-Social pela empresa, com a obrigação da empresa informar e orientar os funcionários a terem acesso individualmente pelo “Meu INSS”. Parágrafo Terceiro: Considerando a atual legislação referente aos programas de saúde e segurança do trabalho, todas as empresas estão obrigadas a implementar o LTCAT, cabendo informar que não há exceção para esse laudo, uma vez que todos os trabalhadores devem ter o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Além desse laudo, sua empresa está obrigada a ter o PGR o PCMSO, como também a Norma Regulamentadora NR-01 da portaria do M.T.E nº 1419 e Norma Regulamentadora NR-07, Resolução 2323/22. Atentar para PORTATIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024. Portanto, todas as empresas deverão se adequar, recomendamos procurar empresas especializada nessa matéria. Parágrafo Quarto: DA PORTARIA Nº 2021 DE 04 DE DEZMEBRO DE 2025 – Conforme essa Portaria, que atualizou as NRs. 15 e 16 , a partir de abril de 2026, as empresas deverão obrigatoriamente disponibilizar os laudos de insalubridade e periculosidade tanto para os trabalhadores, quanto para o SINDICATO, ou seja, os laudos deverão estar acessíveis aos funcionários, ao Sindicato e a fiscalização do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS

As regras a serem obedecidas a fim de viabilizar a instituição do Banco de Horas, serão as seguintes: 1) Necessidades de acréscimo de horas de trabalho, em quantidade não superior a 50 (cinquenta) horas extras mensais. 2) Dispensa eventual dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa da empresa, as quais serão compensadas, obedecendo aos critérios estabelecidos no presente Acordo. 3) Horas trabalhadas para compensação das eventuais dispensas laborais de iniciativa da empresa e, por necessidades decorrentes de eventos especiais; 4) Quando necessário o trabalhador poderá solicitar previamente as compensações de horas extras do banco de horas, ficando o acerto entre empresa e trabalhador. 5) O Banco de Horas não poderá ser utilizado diariamente e nos Feriados, o banco de horas é para ser utilizado em casos excepcionais. Parágrafo Primeiro: Comporão o Banco de horas, somente as 50 (cinquenta) primeiras horas extras mensais, sendo os excedentes pagas em contracheque, com os percentuais previstos neste acordo e em convenção coletiva da categoria. Parágrafo Segundo: Por ocasião do pagamento das horas devidas ao empregado, seja por motivo de rescisão ou por motivo de expiração do prazo estipulado, ou pagamento normal das horas adicionais, serão acrescidas dos percentuais de 50% sobre as horas normais e 100% sobre feriados e domingo, no caso do domingo apenas as horas que excederem a carga horaria normal. Parágrafo Terceiro: Da Compensação e/ou Quitação das Horas a) As horas apuradas no Banco e sua devida compensação, não devem exceder a 120 (cento e vinte) dias da sua realização, enquanto estiver mantido e/ou renovado o Acordo do Banco de Horas com o Sindicato profissional da Categoria; b) A quitação dos saldos quer sejam a favor da empresa ou a favor dos empregados, não poderão exceder os 120 (cento e vinte) dias, considerando para efeito de pagamento o valor da hora acrescida nos percentuais estabelecidos no parágrafo segundo desta clausula. c) A compensação do saldo em favor do funcionário poderá ser através de folgas coletivas ou individuais em dias de melhor conveniência da empresa, em comum acordo com o trabalhador. d) A compensação das horas extras levadas a depósito no Banco de horas, será feita sempre na proporção de uma 1 x 1,5 (uma e meia) – ou seja, o empregado terá direito de meia hora para cada uma hora trabalhada, exceto as folgas trabalhadas e feriados, nestes casos deverá ser compensado para cada hora extra trabalhada, duas horas compensadas e ou pagas 100% (cem por cento). e) Em caso de compensação parcial da jornada de trabalho, o período trabalhado neste dia, não poderá ser inferior a 04 horas, f) As horas do Banco não exigidas pela empresa, no prazo estipulado, não poderão ser descontadas dos empregados. g) O saldo do Banco horas a favor da empresa, não poderá ser descontado das férias ou das folgas dos empregados (D.S.R.). h) O funcionário que na vigência do presente Acordo, não importando o motivo desligar-se da empresa, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor, será liquidado com as verbas rescisórias e, sendo devedor será considerado quitado, uma vez que o Banco de Horas é prerrogativa da empresa. i) Em caso de não continuidade da relação de emprego depois de decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias, sendo devedor será considerado o disposto na alínea “h” deste inciso. Parágrafo Quarto: O prazo para quitação das horas extras do banco de horas, seja através de folgas ou pagas, não ser no período de 120 (cento e vinte) dias.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FALTAS X BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO DA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUPRESSÃO OU CANCELAMENTO DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VISITAS NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISÃO DAS CLAUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.