Acordo Coletivo

Registro MTE AM000236/2026 · Solicitação MR032471/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
18/05/2026 a 17/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDECHRSAM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 17 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDECHRSAM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURA

A empresa signatária deste instrumento coletivo, corrobora que o pagamento do adicional de INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo da categoria, apenas será devido aos empregados da empresa, caso constatado através de laudo técnico pericial feito por profissional habilitado, contratado pela empresa, considerando o que prevê nos programas de segurança e saúde dos trabalhadores como PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e PGR Programa de Gerenciamento de Riscos desenvolvidos pela empresa , dentre outros, exceto serviços gerais com base na sumula 448 do TST. Considerando que para o devido direito, faz-se necessário o conhecimento da realidade daquele ambiente de trabalho, e operacionalidade dos equipamentos, maquinários e etc. Em se tratando do adicional de PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, tal adicional, apenas será devido aos empregados da empresa, caso constatado através de laudo técnico pericial feito por profissional habilitado, contratado pela empresa, considerando o que prevê nos programas de segurança e saúde dos trabalhadores como PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e PGR Programa de Gerenciamento de Riscos desenvolvidos pela empresa , dentre outros, exceto os profissionais de manutenção que receberão a periculosidade independente de laudo técnico pericial, devendo a empresa apresentar para o sindicato os laudos periciais realizados.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DA TAXA DE SERVIÇO OU GORJETAS

A empresa poderá fazer constar, de maneira visível em seus cardápios, comandas, avisos, sistemas eletrônicos ou meios equivalentes, a sugestão de pagamento de taxa de serviço/gorjeta em percentual de até 13% (treze por cento) sobre o valor do consumo em loja, podendo praticar percentual inferior, inclusive o percentual atualmente adotado de 10% (dez por cento), conforme sua política comercial e operacional, sem necessidade de alteração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que respeitado o limite máximo ora pactuado. Contudo, é certo que os clientes/consumidores não poderão ser obrigados pela empresa acordante a pagar tal valor, por se tratar de faculdade do cliente/consumidor. Logo, apenas deverão ser considerados, para os fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, os valores. Parágrafo Primeiro – A apuração dos valores oriundos do pagamento da taxa de serviço ou "gorjetas sugeridas" pelos clientes, considerará por regra o período de 1º a 30 (ou o último dia) do mês, devendo a distribuição do montante arrecadado obedecer à proporção de acordo com as alíneas “a, b e c” do parágrafo segundo desta clausula: Parágrafo Segundo - Considerando que a EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES NACIONAL, sendo tributada pela modalidade do Lucro Presumido, conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa poderá reter dos 100% da taxa de serviço, o percentual de até 33% (trinta e três por cento) compulsoriamente. Portanto, do montante mensal arrecadado a título de taxa de serviço ou gorjetas efetivamente consolidada, será distribuído em forma de rateio os 100% (cem por cento) conforme segue: a) 33,5% (trinta e três vírgula cinco por cento) destinados aos garçons, observada a produtividade de cada empregado em planilha elaborada pela empresa; b) 33,5% (trinta e três vírgula cinco por cento) destinado para os demais empregados, de acordo com a pontuação cabível a cada função; c) 33% (trinta e três por cento) a serem retidos pela empresa acordante para custear parte dos encargos sociais e reflexos como: (FGTS, FÉRIAS, 13º salário e INSS), incidentes sobre o valor da taxa de serviço no contracheque, como também perda de material na operacionalidade. Parágrafo Terceiro – Para fins de operacionalização da distribuição prevista na alínea “b” do Parágrafo segundo o percentual de 33,5% (trinta e três vírgula cinco) destinado aos demais empregados será representado por 335 (trezentos e trinta e cinco) pontos, observada a seguinte tabela de pontuação por função: Função Percentual correspondente ao total arrecadado Pontuação Gerente 8% 80 Maîtres 4% 40 Supervisores 4% 40 Zeladoria e pieiro 2% 20 Vigias 1% 10 Demais colaboradores 14,5% 145 Total 33,5% 335 Parágrafo Quarto – As gorjetas não serão acrescidas na base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio/quinquênio, aviso prévio e DSR, nos termos da Súmula 354, do TST, somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Parágrafo Quinto – O montante da arrecadação da taxa de serviço (gorjetas) será distribuído aos empregados segundo critério estabelecido entre as partes envolvidas (empresa, trabalhadores e Sindicato Profissional), que levarão em consideração a categoria/função do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade de cada um. Para fins de rateio, serão consideradas as faltas (justificadas ou não) incorridas pelos empregados no mês de competência, sendo-lhes devido, neste caso, apenas a distribuição proporcional aos dias em que efetivamente tenha trabalhado. Parágrafo Sexto – As partes deliberam que, para os fins de rateio das gorjetas devidas em cada competência, deverão ser deduzidos do montante geral os valores a serem pagos aos empregados a título de férias + 1/3 (parcela referente às médias de gorjetas) e o pagamento das parcelas das rescisões (parcela referente às médias de gorjetas), devendo o valor remanescente ser destinado ao rateio aos colaboradores conforme critérios definidos entre as partes e aprovado em assembleia dos trabalhadores. Parágrafo Sétimo – Para a apuração do valor devido por ocasião da concessão de férias e da rescisão do contrato de emprego, este deverá ser calculado com base nos últimos 06 (seis) meses (do período aquisitivo, no caso das férias, conforme art. 142 da CLT), de acordo com critério definido pela Convenção Coletiva de Trabalho ("CCT") aplicável à categoria, proporcional aos dias efetivamente laborados. Para o cômputo das médias acima, deverão ser considerados apenas os meses em que efetivamente tenha havido rateio de gorjeta / taxa de serviço, conforme contracheque do trabalhador. Parágrafo Oitavo : Eventual alteração do percentual efetivamente praticado, dentro do limite máximo de 13% (treze por cento) previsto nesta cláusula, deverá ser previamente comunicada aos empregados abrangidos pelo presente acordo, bem como será informada de forma clara e visível aos clientes/consumidores, nos moldes descritos no caput.

CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO

A Empresa poderá treinar empregados para exercer função superior pelo período máximo de 90 (noventa) dias e sem que a "promoção" seja registrada na CTPS do empregado, de forma a possibilitar o desenvolvimento profissional para aqueles que forem considerados aptos, sem que tal treinamento gere qualquer direito aos empregados envolvidos, inclusive, com a possibilidade de manutenção do cargo para o qual foi contratado.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REPERCUSSÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES APLICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXERCÍCIO NO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS SUA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OPÇÃO PELA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.