Acordo Coletivo

Registro MTE SP008018/2026 · Solicitação MR039499/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral; das Usinas de Açucar; das Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem de Café, do Café Solúvel, do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carne e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas; da Agro-Indústria e da Agropecuária da Alimentação; das Cooperativas que atuam no Segmento de Produtos Alimentícios; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados; das Indústrias de Matéria Prima Destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; Aqueles que Produzem Alimentos ou Matéria Prima Destinada a seu Fabrico, independetemente da Natureza e Atividade Principal do Estabelecimento , com abrangência territorial em Pontal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral; das Usinas de Açucar; das Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem de Café, do Café Solúvel, do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carne e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas; da Agro-Indústria e da Agropecuária da Alimentação; das Cooperativas que atuam no Segmento de Produtos Alimentícios; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados; das Indústrias de Matéria Prima Destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; Aqueles que Produzem Alimentos ou Matéria Prima Destinada a seu Fabrico, independetemente da Natureza e Atividade Principal do Estabelecimento , com abrangência territorial em Pontal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria a partir de 01º de maio de 2026, passa a ser de R$ 8,5690 (Oito reais e cinquenta e seis centavos) por hora, R$ 62,81 (Sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) por dia e R$ 1.885,18 (Um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) por mês, correspondente a 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados que recebam acima do piso normativo, serão reajustados com o percentual negociado de 4,50% (Quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos da cláusula quarta, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. E para os empregados admitidos em funções sem paradigma, será observado o critério da proporcionalidade, a razão de 01/12 avos, ou um duodécimo por mês trabalhado.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PERDA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ÁLCOOL COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESPECIAL SAFRA 2026/2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CTPS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.