Acordo Coletivo

Registro MTE AM000235/2026 · Solicitação MR024521/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 4,90% 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso salarial em 01º de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) , a partir de 01° de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31/01/2026. Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base, exceto em caso de promoção. Parágrafo Segundo - Para os empregados que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Os EMPREGADOS terão adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento).

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E JORNADA HÍBRIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO – TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS (NÃO SALARIAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTIFUNCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE EMPREGO/ MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.