Acordo Coletivo
Registro MTE AM000235/2026 · Solicitação MR024521/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial em 01º de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) , a partir de 01° de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31/01/2026. Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base, exceto em caso de promoção. Parágrafo Segundo - Para os empregados que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os EMPREGADOS terão adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento).
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E JORNADA HÍBRIDA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO – TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS (NÃO SALARIAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTIFUNCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE EMPREGO/ MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.