Acordo Coletivo

Registro MTE AL000152/2026 · Solicitação MR031804/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 13/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 13 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DA SUSPENSÃO

O presente acordo coletivo do trabalho tem por objetivo a participação do empregado em curso de qualificação oferecido pelo empregador, estando suspenso o contrato de trabalho por igual período.

CLÁUSULA QUARTA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES

Convencionam as partes que os trabalhadores manifestaram sua efetiva vontade, quanto à aceitação da suspensão do contrato de trabalho, através do Termo Individual de Concordância.

CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

A suspensão contratual ora constituída implica necessariamente a suspensão dos pagamentos dos salários, e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mantido, todavia o liame empregatício. Receberão os empregados acordantes uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90. PARAGRAFO ÚNICO Havendo suspensão no contrato de trabalho em virtude do FAT e ou outro programa é de responsabilidade das usinas e destilarias o repasse das mensalidades associativas perante a entidade de classe, sem onerar o associado (Cláusula décima segunda da CCT 2026).

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FREQUÊCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.