Acordo Coletivo

Registro MTE AL000148/2026 · Solicitação MR017932/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
17/02/2026 a 16/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maragogi/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de fevereiro de 2026 a 16 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maragogi/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO RATEIO DA GORJETA

As partes convencionam que a empresa incluirá, em todas as notas de despesas contraídas por seus clientes em seu estabelecimento, uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total, a título de taxa pelo consumo e pelo serviço realizado, sendo 33% (trinta e três por cento) desse valor total retido para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, destinando 67% (sessenta e sete por cento) (sessenta e sete por cento) do total arrecadado para fins de distribuição entre os empregados, sendo reconhecida a natureza jurídica de gorjetas, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro - O período de apuração iniciar-se-á no dia 01 de cada mês, encerrando-se no último dia do mesmo mês, com pagamento em contracheque, juntamente com a parcela fixa e os demais títulos porventura devidos. Parágrafo Segundo - A distribuição será realizada, mensalmente, entre todos os trabalhadores do estabelecimento da empresa, havendo o rateio do saldo remanescente após a retenção de 33% (trinta e três por cento), na proporção de 60% (sessenta por cento) para profissionais do atendimento e 40% (quarenta por cento) para os demais setores. Parágrafo Terceiro - Por ser opcional o pagamento da taxa de 10% (dez por cento) e não obrigatório, o repasse aos colaboradores apenas será possível e exigível caso o hospede efetivamente pague a referida taxa.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076- 38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras: Parágrafo Primeiro - A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 06 (seis) meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo – Pactuam as partes que serão computadas como extras as horas que ultrapassarem a 44ª. hora semanal; Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada; Parágrafo Quarto – A jornada extraordinária será estabelecida pelo empregador, quando da necessidade de serviço; Parágrafo Quinto - Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores das compensações das horas trabalhadas, com antecedência; Parágrafo Sexto - As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas nos controles de jornada sob a rubrica COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS; Parágrafo Sétimo - O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador. Parágrafo Oitavo - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das horas extraordinárias, constantes em contracheques, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Nono - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Décimo - Em havendo demissão, não poderão ser compensadas as horas extras no transcorrer do cumprimento do aviso prévio em que o trabalhador tenha a receber, devendo as horas serem pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) no elenco rescisório.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DE FERIADOS TRABALHADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago com a dobra, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica devidamente autorizado a compensação dos feriados de forma antecipada, desde que seja avisado ao trabalhador com antecedência.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO OU PORROGAÇÃO DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA NONA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.