Acordo Coletivo

Registro MTE AL000147/2026 · Solicitação MR030252/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO RATEIO DAS GORJETAS

A empresa PEREIRA E MARTINS LTDA, nome fantasia BISTRÔ IPÊ DA MATA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 64.715.508/0001-59, optante pelo Simples Nacional, vem, respeitosamente, à presença dessa respeitável entidade sindical apresentar a sua Política Interna de Arrecadação, Retenção e Distribuição de Gorjetas, com a finalidade de submetê-la à apreciação e à anuência da categoria profissional, na forma do artigo 457, §§ 3º a 17, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.419/2017. O presente documento tem por objetivo conferir transparência, segurança jurídica e isonomia ao processo de rateio das gorjetas arrecadadas no estabelecimento, em estrita observância à legislação trabalhista e aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, conforme exposto a seguir. I – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS A presente política tem amparo no artigo 457, § 3º, da CLT, que considera gorjeta tanto a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado quanto o valor cobrado pela empresa, como adicional nas contas, a qualquer título, destinado à distribuição aos trabalhadores. Em razão da condição de empresa optante pelo Simples Nacional, observa-se o disposto no § 14 do mesmo dispositivo, segundo o qual é facultada a retenção patronal de até 20% (vinte por cento) sobre o montante arrecadado, destinada exclusivamente ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre as gorjetas. Aplicam-se, ainda, as disposições dos §§ 4º a 17 do artigo 457 da CLT, quanto à natureza salarial das gorjetas, integração à remuneração para fins de cálculo das verbas trabalhistas, transparência na arrecadação e necessidade de validação dos critérios de rateio pela entidade sindical representativa da categoria profissional. II – DA COMPOSIÇÃO DA ARRECADAÇÃO (100%) Do montante total arrecadado mensalmente a título de gorjetas serão observadas as seguintes destinações: 20% (vinte por cento) destinados à empresa, exclusivamente para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes da integração das gorjetas à remuneração dos empregados, no limite autorizado pelo art. 457, § 14, da CLT; 15% (quinze por cento) destinados à gerência operacional, exclusivamente àqueles que exerçam função técnico-operacional de coordenação direta do atendimento, sem poder de mando, gestão ou representação patronal, conforme delimitação adiante exposta; 65% (sessenta e cinco por cento) destinados ao rateio entre os demais empregados, na forma do item III abaixo. III – DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE Após as deduções relativas à empresa e à gerência operacional, o saldo remanescente (equivalente a 65% do total arrecadado) será distribuído da seguinte forma: III.1 – Garçons e Cumins 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente serão destinados ao grupo de garçons e cumins; Desse subtotal, 90% (noventa por cento) serão distribuídos em partes iguais entre os garçons em efetivo exercício no mês de referência; Os 10% (dez por cento) restantes serão distribuídos em partes iguais entre os cumins em efetivo exercício no mês de referência. III.2 – Demais setores operacionais 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente serão destinados aos demais setores operacionais do estabelecimento; A divisão será realizada por sistema de pontuação, proporcionalmente aos pontos atribuídos a cada função, conforme a tabela abaixo: Cargo / Função Pontuação Cargo de confiança operacional (sem poder de mando) 100 pontos Cozinheiro(a) 50 pontos Pizzaiolo(a) 50 pontos Barman 50 pontos Copa / Serviços Gerais 10 pontos O valor a ser percebido por cada empregado corresponderá à fração proporcional obtida pela divisão do total destinado a este grupo pela soma dos pontos de todos os participantes do rateio no mês, multiplicada pela pontuação individual. IV – DA DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE GERÊNCIA OPERACIONAL Para os fins desta política, considera-se gerência operacional aquela exercida por empregado que, embora investido de função de coordenação direta da equipe de atendimento e supervisão da rotina de salão, NÃO detém poderes de mando, gestão, contratação, demissão ou representação patronal, atuando essencialmente em atividades técnico-operacionais ao lado dos demais empregados e dependendo de instâncias superiores para decisões administrativas. Não se enquadram nesta hipótese, ficando, portanto, EXCLUÍDOS do rateio das gorjetas: os sócios, administradores, gerentes-gerais, gestores com procuração ou alçada decisória, ocupantes de cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT, e quaisquer outras funções caracterizadoras de poder hierárquico equiparado ao do empregador. V – DA APURAÇÃO, REGISTRO E PAGAMENTO A arrecadação das gorjetas será apurada mensalmente, com fechamento contábil ao final de cada mês-calendário, e os valores rateados serão pagos juntamente com a remuneração mensal, com discriminação específica em folha de pagamento, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e contribuição previdenciária), na forma do art. 457, §§ 4º a 6º, da CLT. A empresa manterá controle individualizado dos valores arrecadados e distribuídos, facultado a qualquer empregado e à entidade sindical o acesso aos respectivos demonstrativos, com observância do dever de transparência previsto no § 11 do art. 457 da CLT. VI – DA VIGÊNCIA E REVISÃO Os critérios ora apresentados vigorarão a partir da homologação ou da ausência de manifestação contrária por parte dessa entidade sindical, no prazo regulamentar, e poderão ser revistos periodicamente, mediante prévia comunicação ao sindicato e aos empregados envolvidos, sempre que houver alteração na estrutura operacional do estabelecimento ou na legislação aplicável. VII – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a empresa a essa respeitável entidade sindical: o recebimento e a análise da presente Política Interna de Arrecadação e Distribuição de Gorjetas; a manifestação expressa de anuência ou, caso entenda necessário, a apresentação de observações e sugestões para adequação dos critérios à legislação vigente e aos interesses da categoria profissional; a designação, se for o caso, de reunião conjunta para esclarecimentos adicionais e formalização do entendimento entre as partes. A empresa reitera o compromisso com a transparência, com o cumprimento da legislação trabalhista e com o diálogo institucional permanente com essa entidade sindical, colocando-se à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago com a dobra, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica devidamente autorizado a compensação dos feriados de forma antecipada, desde que seja avisado ao trabalhador com antecedência.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076- 38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras: Parágrafo Primeiro - A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 06 (seis) meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo – Pactuam as partes que serão computadas como extras as horas que ultrapassarem a 44ª. hora semanal; Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada; Parágrafo Quarto – A jornada extraordinária será estabelecida pelo empregador, quando da necessidade de serviço; Parágrafo Quinto - Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores das compensações das horas trabalhadas, com antecedência; Parágrafo Sexto - As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas nos controles de jornada sob a rubrica COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS; Parágrafo Sétimo - O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador. Parágrafo Oitavo - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das horas extraordinárias, constantes em contracheques, com acréscimo de 60% (sessenta). Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Nono - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Décimo - Em havendo demissão, não poderão ser compensadas as horas extras no transcorrer do cumprimento do aviso prévio em que o trabalhador tenha a receber, devendo as horas serem pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) no elenco rescisório.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.