Acordo Coletivo

Registro MTE AC000031/2026 · Solicitação MR028258/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidas pelas normas inseridas no presente Acordo Coletivo de Trabalho todas as relações de emprego firmadas com as Administrações Regionais no Estado do Acre do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidas pelas normas inseridas no presente Acordo Coletivo de Trabalho todas as relações de emprego firmadas com as Administrações Regionais no Estado do Acre do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Atendendo a reivindicação do SENALBA, o SENAC e o SESC concederão reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) sobre todos os salários, comissões e gratificações vigentes em 30/04/2026. Parágrafo único –O reajuste acima não se aplica aos seguintes cargos/funções: a) engenheiros civis e eletricista do SENAC e do SESC, uma vez que estes são remunerados de acordo com o piso salarial definido na Lei Federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966; b) enfermeiros do SESC, vez que estes são remunerados de acordo com o piso salarial definido na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Os empregados ficam obrigados a devolver, em parcela única, os valores do SENAC e/ou do SESC recebidos durante a ocorrência de limbo previdenciário, imediatamente após o recebimento dos retroativos do INSS.

CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO CRECHE/BABÁ

O SENAC e o SESC concederão mensalmente, a título de reembolso creche ou reembolso babá, o valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a todos(as) os(as) empregados(as) com filho(s) na faixa etária de 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos de idade. Parágrafo primeiro –O reembolso creche será efetivado mediante comprovação da despesa com mensalidade da creche ou pré-escola. Parágrafo segundo –O reembolso babá será efetivado mediante comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada doméstica/babá, juntamente com prova do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, nos termos da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e em conformidade com artigo 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo terceiro –O reembolso creche não será cumulativo com o reembolso babá, devendo o(a) beneficiário(a) fazer uma opção escrita por um ou por outro, para cada filho. Parágrafo quarto –Para todos os fins de direito, o reembolso não constituirá caráter remuneratório, não se vinculando, nenhum efeito, ao salário respectivo do empregado e somente será devido dentro da faixa etária estabelecida. Parágrafo quinto –Para gozar do benefício, a(o) empregada(o) deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração firmada pelo(a) genitor(a) do menor, sob as penas de lei e com firma reconhecida em Cartório ou assinado pelo gov.br ou ICP-Brasil, que não recebe o mesmo benefício de outra fonte. Parágrafo sexto –Nos casos de empregados com vínculos distintos com o SENAC e com o SESC, não haverá pagamento de dois reembolsos, ou seja, um para cada entidade. Nessa hipótese, o valor pertinente a um único reembolso, que será custeado na proporção de 50% para o SENAC e 50% para o SESC. Parágrafo sétimo –Os trabalhadores horistas do SENAC somente farão jus ao benefício se produzirem a quantidade igual ou superior a 48 (quarenta e oito) horas-aula no mês. Parágrafo oitavo – O reembolso creche/babá poderá ser cumulativo com o Auxílio PCD.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETORNO AO TRABALHO/AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SENAC
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE 12X36 HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.