Acordo Coletivo

Registro MTE AC000030/2026 · Solicitação MR028573/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidas pelas normas inseridas no presente Acordo Coletivo de Trabalho todas as relações de emprego firmadas com as Administrações Regionais no Estado do Acre do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidas pelas normas inseridas no presente Acordo Coletivo de Trabalho todas as relações de emprego firmadas com as Administrações Regionais no Estado do Acre do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Atendendo a reivindicação do SENALBA, o SENAC e o SESC concederão reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) sobre todos os salários, comissões e gratificações vigentes em 30/04/2026. Parágrafo único –O reajuste acima não se aplica aos seguintes cargos/funções: a) engenheiros civis e eletricista do SENAC e do SESC, uma vez que estes são remunerados de acordo com o piso salarial definido na Lei Federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966; b) enfermeiros do SESC, vez que estes são remunerados de acordo com o piso salarial definido na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Os empregados ficam obrigados a devolver, em parcela única, os valores do SENAC e/ou do SESC recebidos durante a ocorrência de limbo previdenciário, imediatamente após o recebimento dos retroativos do INSS.

CLÁUSULA QUINTA - DAS SUBSTITUIÇÕES

Ao empregado que for designado para exercer função gratificada superior a que detiver, será devido, a partir do efetivo exercício, o pagamento do valor correspondente à referida gratificação, proporcional ao período de substituição.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REEMBOLSO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO TRABALHO/AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SENAC
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS ESCALADOS PARA TRABALHAR NOS DOMINGOS DE LAZER DO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.