Acordo Coletivo
Registro MTE TO000076/2026 · Solicitação MR021954/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS: POUSADA ALDEIA DA SERRA E ESCRITORIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ALDEIA DA SERRA LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS: POUSADA ALDEIA DA SERRA E ESCRITORIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ALDEIA DA SERRA LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso salrial dos trabalhadores abrangidos por esta acordo coletivo será o aplicado no mes de janeiro de 2026 acrescidos do reajuste salarial concedido para toda categoria no Termo Aditivo a CCT 2025/2027 - NÚMERO DO PROCESSO: 47997.239021/2025-78 no Importe de 7.5% a partir de 1 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
A todos os empregados que completarem 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis) ou 07 (sete) anos de serviços ininterruptamente na empresa, será concedidos respectivamente, 1 % ( um por cento), a cada ano de vinculo sobre o salário-base, a título de anuênio, biênio, triênio, quadriênio, quinquênio, sexênio, septênio. O qual será lançado em contracheque.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
A EMPRESA poderá adotar a cobrança de gorjeta/taxa de serviço no percentual de 10% (dez por cento) , calculada sobre o valor bruto total das despesas realizadas pelos clientes em seus estabelecimentos, na forma do art. 457 da CLT , devendo a respectiva importância constar de forma destacada, clara e devidamente identificada nas pré-contas apresentadas aos clientes e nos documentos fiscais correspondentes. § 1º Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço deverá constar sob a expressão “GORJETA SUGERIDA” , e o valor efetivamente pago deverá constar no cupom ou documento fiscal sob a rubrica “GORJETA CONCEDIDA ” . § 2º A cobrança da gorjeta possui natureza facultativa ao cliente , ficando expressamente vedado qualquer tipo de constrangimento, imposição ou exigência de pagamento do valor discriminado na pré-conta quando o consumidor não desejar efetuá-lo. § 3º Não haverá incidência de gorjeta/taxa de serviço sobre vendas de produtos não consumidos nas dependências da EMPRESA , inclusive nas hipóteses de retirada no balcão , entrega para viagem ou modalidade similar. § 4º Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa realizada pelo cliente. § 5º As gorjetas eventualmente entregues em dinheiro diretamente ao empregado também deverão ser encaminhadas ao caixa da EMPRESA, para fins de controle, apuração, administração e posterior distribuição na forma deste acordo coletivo. § 6º Do total das gorjetas efetivamente arrecadadas, a EMPRESA reterá o percentual de 10% (dez por cento) , exclusivamente para cobertura dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre os valores pagos em folha, especialmente aqueles relativos a 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e INSS , na forma da legislação aplicável. § 7º O percentual remanescente de 90% (noventa por cento) será destinado aos empregados participantes do rateio, devendo as importâncias respectivas constar, de forma destacada, nos respectivos comprovantes de pagamento/holerites , em rubrica própria, sem prejuízo do pagamento do salário fixo contratualmente ajustado e das demais verbas previstas em lei, na Convenção Coletiva de Trabalho e neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 8º O montante líquido destinado aos empregados será distribuído entre os elegíveis ao rateio na seguinte proporção: a) 70% (setenta por cento) ao pessoal do salão de atendimento , observando-se, para o rateio, o número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração; b) 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados da cozinha e do bar , observando-se, igualmente, o número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração; c) 5% (cinco por cento) ao cozinheiro-chefe , observando-se o número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração, quando aplicável. § 9º Para fins de cálculo do rateio previsto no parágrafo anterior, o valor destinado a cada setor corresponderá à divisão do montante respectivo pelo total de horas efetivamente trabalhadas pelos empregados integrantes daquele grupo no período de apuração, apurando-se, assim, o valor-hora da gorjeta , que será multiplicado pelas horas efetivamente laboradas por cada empregado. § 10. O rateio mensal será realizado pela área de Recursos Humanos da EMPRESA , a quem caberá a apuração, conferência e pagamento dos valores devidos a cada empregado participante, por meio da folha de pagamento mensal , em rubrica específica. § 11. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as retenções e deduções previstas neste instrumento e na legislação vigente, devendo a EMPRESA destacar no demonstrativo de pagamento mensal: os valores pagos a título de gorjetas ; as respectivas bases de cálculo do FGTS e do INSS ; os descontos legais eventualmente incidentes, inclusive INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte , quando cabíveis. § 12. Nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST , as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não o salário , servindo de base de cálculo apenas para: férias acrescidas de 1/3 ; 13º salário ; FGTS ; contribuições previdenciárias . § 13. As gorjetas não serão computadas para fins de cálculo de: horas extras ; aviso-prévio ; adicional noturno ; descanso semanal remunerado ; outras parcelas que tenham como base exclusiva o salário contratual do empregado, na forma da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. § 14. A EMPRESA deverá disponibilizar aos empregados participantes do rateio, semanalmente, às segundas-feiras , relatório contendo os valores arrecadados a título de gorjetas e os critérios de distribuição, mediante afixação em mural interno ou envio direto aos trabalhadores beneficiários. § 15. A adoção do sistema de cobrança e distribuição de gorjetas previsto nesta cláusula tem por finalidade assegurar maior transparência , regularidade na arrecadação , reflexos remuneratórios legais e incremento da remuneração variável dos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CARGA HORARIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA OITAVA - HOSRISTA
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.