Acordo Coletivo
Registro MTE SP008016/2026 · Solicitação MR040173/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Escolar , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Escolar , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/05/2026, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Monitor de Transporte: R$ 1.874,36 (Mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Motorista de Vans e Micro-ônibus de Transporte Escolar: R$ 2.051,81 (Dois mil e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Motorista de Ônibus de Transporte Escolar: R$ 2 396,78 (Dois mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) por mês. PARÁGRAFO QUARTO: Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 1.912,24 (Mil novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos) por mês. PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: a) MONITOR DE TRANSPORTE: Salário-hora R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos); b) MOTORISTA DE VANS E MICRO-ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: Salário-hora R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos); c) MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: Salário-hora R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos); d) DEMAIS EMPREGADOS: Salário-hora R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
Os salários praticados em 2025, assim considerados aqueles vigentes até a data-base da presente norma coletiva, serão reajustados em 6% (seis por cento), exceto os salários de monitor escolar, os quais permanecem balizados pelo salário mínimo estadual do Estado de São Paulo, observadas as atualizações legais aplicáveis à categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
O empregador poderá conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair no sábado ou feriado. Ou poderá realizar o pagamento do salário em parcela única até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ou primeiro dia útil anterior caso o dia 5 (cinco) recaia em data sem expediente bancário. PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento do salário deverã ser feito no quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PADRONIZAÇÃO DE UNIFORMES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS MATERIAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.