Acordo Coletivo

Registro MTE DF000583/2026 · Solicitação MR052199/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado PROJETO COMPOSTAR SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.793.089/0047, com sede no Distrito Federal, doravante denominada EMPRESA, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDICATO, mediante as cláusulas e condições seguintes: DO OBJETO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto instituir o Plano de Cargos e Salários da empresa, estabelecendo as funções existentes na estrutura organizacional e os respectivos salários base aplicáveis aos trabalhadores da EMPRESA. DOS CARGOS E SALÁRIOS: A EMPRESA passa a adotar a seguinte estrutura de cargos e salários: Ajudante: Salário mínimo nacional vigente; Auxiliar Administrativo: R$ 2.118,00; Líder: R$ 2.300,00; Motorista de Carro Utilitário: R$ 1.900,00; Motorista de Caminhão: R$ 2.500,00; Encarregado Local: R$ 2.500,00; Encarregado Geral: R$ 3.000,00. Parágrafo primeiro. Os valores acima correspondem ao salário base da função, podendo ser acrescidos de adicionais legais, benefícios e outras verbas conforme legislação trabalhista ou políticas internas da empresa. Parágrafo segundo. A empresa poderá promover colaboradores entre os cargos previstos neste plano, observando critérios de desempenho, experiência, necessidade operacional e capacidade técnica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela EMPRESA, que envolvem manejo e processamento de resíduos orgânicos e atividades operacionais correlatas, poderá ser devido adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras aplicáveis. O adicional de insalubridade será pago conforme o grau de exposição ao agente insalubre, nos seguintes termos: Sem insalubridade: 0% (Base de cálculo: Não aplicável); Grau médio: 20% (Base de cálculo: Salário mínimo nacional); Grau máximo: 40% (Base de cálculo: Salário mínimo nacional). Parágrafo primeiro. O grau de insalubridade aplicável será definido de acordo com a natureza da atividade desempenhada, o nível de contato com resíduos orgânicos ou agentes biológicos, e eventual laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou documento equivalente. Parágrafo segundo. A concessão do adicional não está vinculada automaticamente ao cargo ocupado, podendo variar conforme a função efetivamente desempenhada, o local de trabalho e o nível de exposição aos agentes insalubres. Parágrafo terceiro. A empresa poderá revisar o enquadramento do grau de insalubridade sempre que houver alteração nas condições de trabalho ou mediante avaliação técnica. DO VALE-TRANSPORTE: A EMPRESA concederá vale-transporte aos seus colaboradores que utilizarem transporte público coletivo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos da Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987. Parágrafo primeiro. O benefício será concedido no valor necessário para custear as passagens do transporte público utilizado pelo trabalhador, considerando o trajeto residência-trabalho residência. Parágrafo segundo. Para fazer jus ao benefício, o trabalhador deverá informar e comprovar à empresa a efetiva necessidade de utilização do transporte público, mediante declaração ou documentação pertinente. Parágrafo terceiro. O vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.418/1985. Parágrafo quarto. A empresa poderá realizar o desconto de até 6% do salário básico do trabalhador, conforme previsto na legislação aplicável. DO VALE-REFEIÇÃO: A EMPRESA concederá aos seus colaboradores vale-refeição no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) por mês. Parágrafo primeiro. O benefício poderá ser concedido por meio de cartão de benefício, crédito em plataforma específica ou pagamento em dinheiro a título de reembolso de despesas com alimentação, conforme critério da empresa. Parágrafo segundo. O vale-refeição possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS ou encargos previdenciários. Parágrafo terceiro. O pagamento do benefício tem como finalidade auxiliar nas despesas com alimentação do trabalhador durante a jornada de trabalho, não constituindo parcela salarial. DO PRÊMIO DE DESEMPENHO: A EMPRESA poderá instituir programas de prêmio por desempenho, produtividade ou atingimento de metas, com o objetivo de reconhecer resultados excepcionais alcançados pelos colaboradores no exercício de suas funções. Parágrafo primeiro. Os prêmios poderão ser concedidos com base em critérios como produtividade individual ou coletiva, cumprimento de metas operacionais, indicadores de qualidade do serviço, desempenho operacional da equipe, e redução de perdas ou melhoria de processos. Parágrafo segundo. O pagamento dos prêmios ocorrerá por liberalidade da empresa, não sendo obrigatório nem habitual, podendo variar em periodicidade e valor conforme os resultados obtidos. Parágrafo terceiro. Nos termos do art. 457, §2º e §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores pagos a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo quarto. Os critérios de avaliação, metas e formas de pagamento poderão ser definidos pela empresa em regulamento interno ou comunicados operacionais. DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL INDENIZATÓRIO A EMPRESA poderá conceder auxílio combustível aos colaboradores que utilizarem veículo próprio para deslocamento relacionado ao exercício de suas atividades profissionais, ou em situações específicas definidas pela empresa. Parágrafo primeiro. O auxílio combustível será concedido exclusivamente para compensação de despesas de deslocamento, podendo ser pago por meio de cartão combustível, reembolso mediante comprovantes, crédito em benefício específico, ou pagamento indenizatório. Parágrafo segundo. O valor e os critérios de concessão do auxílio combustível serão definidos pela empresa de acordo com a necessidade operacional e a função exercida pelo colaborador. Parágrafo terceiro. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o auxílio combustível concedido a título indenizatório não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador e não constitui base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo quarto. O benefício tem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício das atividades profissionais. DAS ALTERAÇÕES SALARIAIS Reajuste anual: Data Base: 01/01 para colaboradores que recebem salário mínimo, e 01/06 para demais colaboradores que recebem acima do salário mínimo, seguindo proporção de aumento do salário mínimo. Os salários previstos neste plano poderão ser reajustados por acordo coletivo posterior, por negociação coletiva com o sindicato, por liberalidade da empresa, ou por força de lei ou convenção coletiva aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO, VIGÊNCIA, DISPOSIÇÕES FINAIS E DATA DE ASSINATURA

DA VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado mediante negociação entre as partes. DA HOMOLOGAÇÃO O presente acordo será encaminhado para registro e homologação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal, produzindo efeitos a partir de sua assinatura pelas partes. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos omissos neste acordo serão resolvidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e nas demais legislações aplicáveis. Distrito Federal, 01 de Junho de 2026 Assinado pelo representante legal da empresa COMPOSTAR e pelo representante SINDICAL

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.