Convenção Coletiva
Registro MTE SP005674/2026 · Solicitação MR022346/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e São Sebastião/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e São Sebastião/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 2.139,00 (dois mil cento e trinta e nove reais ). Parágrafo Único: Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) comerciário Operador de Caixa .................... R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais); b) comerciário faxineiro e copeiro ........................ R$ 1.884,00 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais); c) comerciário Office boy e empacotador ...................R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de remuneração mínima de R$ 2.509,00 (dois mil quinhentos e nove reais) nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013. Parágrafo Primeiro - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo Segundo – O comerciário comissionista fica isento de qualquer reponsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa. Parágrafo Terceiro – Fica ainda, proibido, a empresa proceder ao desconto proporcional ou integral dos custos e taxas, decorrentes das vendas em cartão de débito ou crédito, praticado pelas instituições financeiras. Parágrafo Quarto – Aprovado o crédito e concretizada a venda, a empresa não poderá deduzir as comissões pagas ou devidas a seus empregados comerciários, quando ocorrerem casos de devolução ou retiradas de mercadorias, por falta de pagamento, uma vez que a liberação do crédito é de inteira responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte ( MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte , definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – MEI’s, ME’s e EPP’s , b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dos seguintes salários normativos : I- MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário ................................................. R$ 1.954,00 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais); b) Comerciário operador de caixa ..................... R$ 2.127,00 (dois mil cento e vinte sete reais); c) Comerciário faxineiro e copeiro. .....................R$ 1.749,00 (um mil setecentos e quarenta e nove reais); d) Comerciário Office boy e empacotador ...................R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais); e) garantia do comissionista ...............................R$ 2.286,00 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais). II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a ) comerciário .......................................... R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) b) comerciário operador de caixa ........... R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais); c) comerciário faxineiro e copeiro ..................R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais); d) comerciário Office boy e empacotador .................. R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais); e) garantia do comissionista ............................R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo SINCOVAGA , CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pelo sindicato laboral para regularização de sua situação junto à entidade patronal. Parágrafo 2º - O SINCOVAGA encaminhará, mensalmente, à entidade laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência a rescisão, relação das empresas que receberam a CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 3º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula 4, sendo-lhe ainda imposta multa de R$1.882,60 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado (empregado). Parágrafo 4º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025, mediante comprovação através de cópia do FGTS DIGITAL. Parágrafo 5º- Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 6º - Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOMENTE P/ EMPRESAS QUE TENHAM 350 EMPREGADOS OU MAIS A PARTIR O…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA ASSIDUIDADE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.