Acordo Coletivo
Registro MTE SP005673/2026 · Solicitação MR030503/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalação Elétrica , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalação Elétrica , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Á partir de 1º de maio de 2026 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : R$ 2.455,20 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos) por hora. Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas seguintes funções: serventes, ajudantes e auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : R$ 2.996,40 (Dois mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos) por hora. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente á época do pagamento, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste em 1.º de maio de 2026 , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar no importe de 6% (seis por cento). Parágrafo primeiro : Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo segundo : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais. Parágrafo terceiro : Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.