Acordo Coletivo

Registro MTE SP005665/2026 · Solicitação MR023705/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BASICA

O empregador fornecerá, mensalmente a seus empregados, que percebam até R$ 3.000,00 (três mil reais) de salário nominal, inclusive, afastados por motivos de férias, 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), que deverá conter, no mínimo: Qtde Embalagem Peso Item da Cesta 1 Pacote 0,213 ACHOCOLATADO INST. 200g - Pacote 2 Pacote 1,010 ACUCAR REFINADO 1.000g 1 Frasco 1,100 ÁGUA SANITARIA 1.000ml 1 Unidade 0,510 AMACIANTE ROUPA 500ml 2 Pacote 5,010 ARROZ TIPO1 5.000g 1 Unidade 0,180 BISCOITO CREAM CRACKER 170g 1 Pacote 0,130 BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 120g 1 Pacote 0,510 CAFE TORR. MOIDO EXT. FORTE. 500g 1 Unidade 0,080 CREME DENTAL 70g 1 Unidade 0,510 DESINFETANTE 500ml 1 Pacote 0,805 DETERGENTE EM PO 800g- Pacote 1 Frasco 0,510 DETERGENTE LÍQUIDO NEUTRO 500ml 1 Unidade 0,025 ESCOVA DE DENTES- KIT FAMÍLIA C/ 2 UNIDADES 1 Pacote 0,015 ESPONJA MULTIUSO 5g 1 Unidade 1,010 FARINHA DE TRIGO 1.000g 1 Unidade 0,190 FAROFA DE MANDIOCA 180g 2 Pacote 1,010 FEIJAO CARIOCA T.1 1.000g - 1 Litro 1,006 LEITE L. VIDA INTEGRAL C/TAMPA 1.000ml 1 Pacote 0,505 MACARRAO ESPAGUETE COM OVOS 500g 1 Pacote 0,505 MACARRAO PARAFUSO COM OVOS 500g 1 Unidade 0,310 MOLHO DE TOMATE TRADICIONAL 300g 2 Pet 0,900 OLEO DE SOJA REFINADO 900ml 1 Pacote 0,250 PAPEL HIGIENICO FOLHA SIMPLES NEUTRO C/4 ROLOS 1 Unidade 0,090 SABONETE 85g 1 Pacote 1,020 SAL REFINADO 1.000g § 1º – O empregador poderá fazer o pagamento da cesta básica por meio de transferência bancária ou vale alimentação em cartão, não sendo tais valores incorporados ao salário. § 2º – Não sendo a cesta paga na forma do parágrafo anterior, o empregador terá um prazo de 7 dias uteis para fornecê-la em gêneros, cabendo ao mesmo garantir o local seguro para armazenamento. § 3º – É facultado aos empregadores concederem a cesta básica de alimentos aos empregados que percebam salário superior R$ 3.000,00 (três mil e reais), desde que seja garantida este auxílio, a todos empregados de menor salário e que não haja discriminação de qualquer natureza. § 4º – Independente da forma da concessão adotada pelo empregador, o auxílio cesta básica previsto nesta norma coletiva, possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao salário. § 5º – O cumprimento desta cláusula será devido em caso de afastamento por acidente ou doença, bem como durante licença maternidade enquanto perdurar os eventos neste parágrafo mencionados; § 6º – Na hipótese de aposentadoria por invalidez total, deixará de ser devido o benefício desta cláusula. § 7º – A entrega da cesta está condicionada a 100% de frequência no período do ponto vigente, que em caso de falta justificada, o funcionário permanecerá com o direito a retirada da cesta. Sendo ainda, que os colaboradores de férias ou afastados no período também receberão normalmente.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE

Será concedido mensalmente benefício a título de auxílio-creche de R$ 200,00 (duzentos reais) por criança em idade de 0 (zero) até 6 (seis) anos, às mães de crianças que sejam empregadas das empresas, § 1º - é necessária a entrega de cópia do comprovante/recibo de pagamento com os devidos dados da prestadora de serviços e da pagadora/ colaboradora, ao departamento de recursos humanos mensalmente até o dia 15 de cada mês para o reembolso. § 2º - fica esclarecido que o serviço pode ser oferecido por algum familiar da funcionária, desde que respeitado o §1º, inclusive para comprovação e prestação de constas do período retroativo ao direito quando da vigência da data base da categoria;

CLÁUSULA QUINTA - NOVOS CONTRATADOS

Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente Instrumento ou após firmado Acordo Coletivo, no que se aplicar, aderem automaticamente as condições ora estabelecidas.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGA HORARIA MAXIMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACRESCIMO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGO E FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS E ATRASOS JUSTIFICADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NATAL E ANO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUESTÕES OPERACIONAIS E COMPENSAÇÃO DO BANCO HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTE INTEGRANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.