Acordo Coletivo
Registro MTE SP005664/2026 · Solicitação MR009877/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Jaci/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Jaci/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.762,39 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, no período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, podendo após este período ser compreendido como aprendizado por mais 3 (três) meses, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro – Ao novo empregado contratado, no período de no máximo 6 (seis) meses compreendido como período de aprendizagem, incluído neste período o contrato de experiência, poderá ser pago o valor de 90% (noventa por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Quarto – Após doze mês da contratação deverá o empregado contratado nos termos do parágrafo anterior ter o seu salário ajustado em equivalência ao salário paradigma referente a função que esteja exercendo. Parágrafo Quinto – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 80% do Piso Salarial Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Sobre os salários nominais vigentes em 31/01/2026 , será aplicado, a partir de 01/02/2026 , o índice de 4,3% (quatro virgula três por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
O não pagamento dos créditos salariais nas condições e prazo previstos na cláusula 6º importará em multa contra a empresa de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial por dia de atraso, por empregado, excluindo-se a multa prevista na cláusula 82º. A multa em questão deverá ser revertida em favor do empregado prejudicado.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO - ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE TURNO
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.