Acordo Coletivo
Registro MTE SP005662/2026 · Solicitação MR025032/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Mediante aplicação do índice do IPC-FIPE de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos) conforme especificado na cláusula 4ª, fica assegurado como piso mínimo salarial aos empregados o valor de R$ 2.329,36 (Dois mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º/11/2025. - O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial referente à data-base novembro/2025 incidirá sobre os salários dos empregados a partir de 01/11/2025 e será aplicado o índice do IPC-FIPE de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos). A base de cálculo do reajuste será o salário recebido pelo empregado na competência outubro/2025. Parágrafo Único - O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A SÃO PAULO TURISMO S.A pagará a remuneração mensal de seus empregados no último dia útil do mês em curso. A SÃO PAULO TURISMO S.A adiantará no dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil anterior a este, caso coincida com sábado, domingo ou feriado, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Não se aplica o disposto nesta cláusula no mês em que se der a admissão do empregado.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CULTURA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.