Acordo Coletivo

Registro MTE SP005661/2026 · Solicitação MR025292/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

As partes estabelecem pelo presente acordo o Programa para Participação nos Resultados (PPR/2026) relativo ao exercício de 2026 dentro da concepção de harmonização das relações capital e trabalho por meio de critérios e condições de metas, resultados e prazos, segundo artivo 7º, XI da Constituição Federal de 1988, artigo 2º, inciso II, da Lei 10.101/00 e regras da Lei 12.832/13. A presente participação nos resultados foi objeto de negociação entre a empresa, o sindicato da respectiva categoria.

CLÁUSULA QUARTA - MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS

A mansuração e participação dos empregados nos resultados, relativa ao exercício de 2026, será efetuada tomando-se por base o plano de metas contratadas e os resultados obtidos. As metas foram previamente acordadas entre a EMPRESA e os empregados, com ciência do Sindicato, sendo específicas, mensuráveis e factíveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de esclarecimento, o termo "Grupo Salarial (GS)" é o intervalo de pontuação que agrupa cargos considerando as responsabilidades envolvidas, técnicas e exigências profissionais dos cargos. PARÁGRAFO SEGUNDO: A mensuração do PPR/2026 para os empregados enquadrados no GS e acima, quais sejam: Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Engenheiros, Especialistas, Técnicos Especializados, Supervisores e Analistas, terá como base, também, o cumprimento das metas compromissadas individualmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor e peso de cada uma das metas negociadas com os empregados citados no parágrafo segundo, estarão registrados no denominado "painel individual" contido no sistema informatizado da EMPRESA, cuja consulta individualizada e acompanhamento durante todo o ano de 2026 é de livre acesso ao empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de dificuldade na realização de acesso ou consulta ao sistema da EMPRESA, o empregado poderá requisitar informações a qualquer momento, mediante simples requerimento direcionado ao gestor da área e/ou à área de Desenvolvimento Humano e Organizacional (DHO). PARÁGRAFO QUINTO: A mensuração do PPR/2026 para os empregados enquadrados até o GS 28, terá como base o cumprimento das metas previamente contratadas. PARÁGRAFO SEXTO: O resultado do atingimento das metas será divulgado para consulta do empregado no mesmo sistema informatizado da EMPRESA mencionado no parágrafo terceiro, sendo de livre acesso a qualquer momento.

CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE VALORES

A distribuição dos valores devidos a serem pagos, tomará por base na sua apuração, os resultdos obtidos pelo conjunto das metas eleitas nos termos da cláusula antecedente e nos termos do Anexo 1, aplicando-se limites variáveis e proporcionais, conforme abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de atingimento das metas contratadas pelos empregados enquadrados até o GS 28, o pagamento tomará por base o percentual sobre o valor de salário nominal do empregado, observando-se os seguintes parâmetros: a-) O pleno atingimento do "nível 100" das metas corresponderá ao pagamento de 0,60 do salário nominal; b-) O pleno atingimento do "nível 300" (ESPERADO) das metas corresponderá ao pagamento de 1,70 do salário nominal; c-) O pleno atingimento do "nível 500" das metas corresponderá ao pagamento de 2,55 do salário nominal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para todos os efeitos, o não atingimento das metas ou o atingimento abaixo do (Nível 100) não ensejará pagamento de qualquer valor. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos poderão ser proporcionais, caso não haja o pleno atingimento dos níveis, com exceção do nível mínimo de atingimento (100) conforme indicado no parágrafo anterior. Ou seja, as metas poderão alcançar valores intermediários, acima de 100 a 500 pontos, como por exemplo, atingimento de 150 pontos, 320 pontos ou 480 pontos, hipótese em que o múltiplo de salários previsto acima será proporcionalizado (regra de três). PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados enquadrados no GS 29 e acima, serão aplicados os mesmos parâmetros de atingimento por níveis: 100, 300 e 500, inclusive a regra de proporcionalidade, com base nos valores previamente acordados e disponibilizados no sistema de metas, na forma do parágrafo terceiro da clausula segunda. PARÁGRAFO QUINTO: O salário nominal, referência para fins da base cálculo, será o valor correspondente ao mês de dezembro de 2026.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SÃO ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PPR/2026
  • CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.