Acordo Coletivo

Registro MTE SP005658/2026 · Solicitação MR001714/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias de Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

DEXCO S.A
CNPJ 97837181002190

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias de Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Fica convencionado que a empresa poderá adotar, diante de suas necessidades operacionais, nas atividades e áreas em que não houver impedimento do ponto de vista de saúde e segurança do trabalho, escala especial de trabalho com regime 12X36 horas (doze horas de trabalho e 36 horas de folga), simples ou com sistema de compensação, com intervalo de 01:00 hora para refeição em turnos fixos. Parágrafo Primeiro: As escalas especiais de trabalho deverão ser afixadas nos quadros de avisos das respectivas áreas de trabalho. Parágrafo Segundo: Na hipótese de alteração coletiva de escalas de trabalho os trabalhadores envolvidos deverão ser informados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo Terceiro: Os regimes e horários de trabalho praticados, por critério único e exclusivo da Empresa, poderão ser alterados, sempre obedecendo ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Quarto: Os empregados poderão ser transferidos entre as “Turmas”, mediante prévia avaliação da EMPRESA para atender as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na “Turma”, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Quinto: Na forma dos artigos 59 e 611-A, XIII, da CLT a Empresa fica autorizada a prorrogar jornada, inclusive, de seus empregados até o limite legal, inclusive em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, independentemente da celebração de acordos individuais de prorrogação.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36 MARSHALL

Fica acordado que a empresa poderá adotar escala especial de trabalho denominada 12x36 Marshall. Parágrafo Primeiro: A escala marshall 5x2 +2x5 (cinco por dois mais dois por cinco) de 12 horas, com intervalo de 1 (uma) horas para intervalo de refeição e descanso. Nesta escala o trabalho será realizado em dois ciclos no período de duas semanas, em horários fixos, sendo que, no primeiro ciclo trabalhará cinco dias, sendo que, na média, a cada 30 dias o empregado trabalhará 15 dias e descansará 15 dias, conforme abaixo: Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos dias de folga, independente do dia da semana, serão remuneradas com o adicional previsto no Acordo Coletivo de data base vigente. Parágrafo Terceiro: A jornada diária de 12 (doze) horas contemplará 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, podendo esta ser dividida em dois intervalos e a jornada diária efetivamente trabalhada de 11 (onze) horas, perfazendo um total de 165 horas trabalhadas por mês. Parágrafo Quarto: A EMPRESA, durante a vigência deste regime assegurará a remuneração equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quinto: A remuneração mensal pactuada, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados na forma do Art. 59-A da CLT. Parágrafo Sexto: A Empresa fornecerá somente aos seus empregados que laboram na escala marshall, além da refeição principal, um lanche, não integrando a remuneração do empregado. Parágrafo Sétimo: Os empregados poderão ser transferidos entre as “Turmas”, mediante prévia avaliação da EMPRESA para atender as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na “Turma”, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Oitavo: Resguarda-se o direito à EMPRESA de, em virtude de necessidades comerciais ou operacionais, retornar sem prejuízos salariais, à jornada normal de trabalho, utilizando-se para tanto as escalas tradicionais sem qualquer alteração salarial. Parágrafo Nono: Durante a vigência deste Acordo Coletivo, as partes, de comum de acordo, empreenderam esforços, para implantar adicional de escala marshall aos empregados e o pagamento d as horas reduzidas da jornada noturna, em conjunto com a redução do adicional noturno.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Para os fins de atendimento ao previsto no Art. 68, parágrafo único, da CLT e Art. 62º da Portaria MTE Nº 671/2021, considerando a aprovação em assembleia específica, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados onde houver necessidade, pelo prazo de vigência deste respectivo instrumento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.