Acordo Coletivo

Registro MTE SP005656/2026 · Solicitação MR009842/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,49% 46 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de lápis e canetas , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de lápis e canetas , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, da seguinte maneira: a) R$ 2.381,15 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) para contrato de trabalho com recebimento de forma mensal; ou b) R$ 10,82 (dez reais e oitenta e doiscentavos) para contrato de trabalho com recebimento de forma por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, da seguinte maneira: a) Para salários que atingirem até o teto de R$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), o reajuste será de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento). b) Para salários superiores aR$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), o reajuste será um valor fixo de $ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES

Todas as promoções serão seguidas de um aumento real efetivo e não compensável, não inferior a 10% (dez por cento) do salário base, desde que o salário do promovido não ultrapasse o menor salário existente no mesmo cargo, situação que o percentual de reajuste será inferior a 10%, após o período de experiência de 90 (noventa) dias.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO CASAMENTO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.