Acordo Coletivo

Registro MTE SP005655/2026 · Solicitação MR001697/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 5,74% 72 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

DEXCO S.A
CNPJ 97837181002190

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurada e garantida, uma remuneração mínima ao profissional metalúrgico, que representa a mão de obra direta, no valor de R$2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais) a partir de 1º de janeiro de 2026. a) Ficam excluídos da remuneração mínima os demais cargos que representam a mão de obra indireta (Portaria, Restaurante, Limpeza e Movimentação de Mercadorias), caso sejam contratados diretamente pela empresa, o qual terá remuneração mínima de R$2.056,14 (dois mil e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitadas as condições mais favoráveis das categorias acima especificadas ou através de acordo com os Sindicatos Profissionais signatários da presente. b) Aos aprendizes será aplicado o salário-mínimo nacional hora, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 01/01/2026 os salários praticados em 31/10/2025, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial: a) 5,74% para salários até R$7.100,00; b) Valor Fixo de R$407,54 para salários entre R$7.100,01 até R$16.314,82; c) Para salários acima de R$16.314,82, fica estipulado a livre negociação. Parágrafo Primeiro: Por força da cláusula do Aumento Salarial, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01/11/2024 a 31/10/2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes, compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente neste período, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem expressamente concedido a esse título. Parágrafo Segundo: Para funções sem paradigma, o reajuste será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados para admitidos a partir de novembro de 2024, na razão de 1/12 avos por mês. Parágrafo Terceiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os gerentes, aprendizes, estagiários e salários superiores a R$16.314,82, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado no 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS. Parágrafo Segundo: Caso a empresa efetue o pagamento de salários/vales, através de depósitos bancários, espécie ou cheque salário, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAIS PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.