Acordo Coletivo

Registro MTE SP005652/2026 · Solicitação MR007277/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições: Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior. Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto. Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas. Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais. Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados. Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA. Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial. Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa. Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA. Parágrafo décimo - O período de fechamento Banco de Horas: a-) será de 01/02/2025 até 31/01/2026 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 28/02/2026. b-) será de 01/02/2026 até 31/01/2027 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 28/02/2027. Parágrafo décimo primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo décimo segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, no período de fechamento do banco de horas, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização. Parágrafo décimo terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou justa causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.