Acordo Coletivo
Registro MTE SP005649/2026 · Solicitação MR031587/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional para nos termos do artigo 457 da CLT especificamente na lei 13.419 de 13 de março de 2017 para disciplinar o rateio das gorjetas entre seus empregados conforme deliberação na assembleia geral dos empregados, resolvem renovar o presente acordo sobre a cobrança e distribuição aos empregados das gorjetas através do sistema de rateio de gorjetas por pontos de acordo com a função do empregado, anotação das gorjetas na carteira de trabalho e discriminada em holerite, eleição da comissão de fiscalização e acompanhamento dos valores arrecadados com as gorjetas, o percentual de retenção pela empresa para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, deliberação do desconto de contribuição em favor da entidade laboral, prazo de vigência. Cujo acordo após ser assinado deverá ser transmitido para registro e arquivamento junto a secretaria de relações do trabalho do Ministério da Economia, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Sistema Mediador.
CLÁUSULA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa acordante deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo, e de forma discriminada o valor percebido a título de gorjeta, nos termos dos § 6° III e 8° da referida lei 13.419/2017. Clausula 3ª Dispositivo Legal As partes reconhecem que o dispositivo legal objetado sugere que o valor pago aos empregados a título de gorjetas não constitui receita própria dos empregadores e destina-se exclusivamente aos empregados, e em nenhuma hipótese exime a empresa do pagamento do salário fixo pactuado aos empregados, bem como a existência de dois tipos de gorjetas, quais sejam: a) As espontâneas, cujo valor é desconhecido por ser entregue pelo consumidor diretamente ao empregado nos termos do § 3º e 7º da referida lei; b) As facultativas em nota de despesas dos clientes, também conhecidas como Taxa de Serviço, adicional, gorjeta sugerida ou facultativa etc. nos termos do § 3º e 6º da referida lei.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
Na modalidade de gorjetas espontâneas entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, pelo fato delas serem desvinculadas da nota de despesa (pré - conta) não é possível ao empregador precisar quanto cada um aufere mensalmente. Parágrafo único Nos termos da clausula 15ª da convenção coletiva de trabalho por reconhecerem a impossibilidade de o empregador quantificar e precisar quanto cada trabalhador aufere mensalmente das gorjetas espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento comercial, vez que a gorjeta espontânea destina-se a pessoa específica como prêmio pelo bom atendimento, portanto tem caráter exclusivo e pessoal, fixam, para fins de dar amplo cumprimento ao artigo 3° da Lei 13.419/17, que tais valores não deverão ser alvo de reteio ou retenção, dada a sua particularidade e por ter destinação diferente da gorjeta facultativa de 10% disciplinada na Lei.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS FACULTATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME TRIBUTÁRIO DA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE E ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.