Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005645/2026 · Solicitação MR028802/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que os salários dos empregados da categoria representada pela entidade sindical ora pactuante sofrerão reajuste na forma abaixo descrita: 1. Em 1º de Maio e 2026 , reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) sendo a base de cálculo o salário percebido em 30 abril de 2026. MAIO DE 2025 MAIO DE 2026 ANALISTA CONTÁBIL R$ 5.325,16 R$ 5.618,04 ANALISTA FISCAL JUNIOR R$ 3.746,24 R$ 3.952,28 ANALISTA FISCAL SENIOR R$ 4.717,75 R$ 4.977,23 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.886,03 R$ 1.989,76 AUXILIAR DE TRANSPORTE R$ 2.613,79 R$ 2.757,55 COORDENADORA DP PESSOAL R$ 6.745,04 R$ 7.116,02 ELETRICISTA AUTOMOTIVO II R$ 2.987,34 R$ 3.151,64 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 7.238,29 R$ 7.636,40 GERENTE DE COMPRAS R$ 7.238,29 R$ 7.636,40 LAVADOR DE VEICULOS R$ 2.400,00 R$ 2.532,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.044,29 R$ 3.211,73 MOTORISTA DE BITRUCK R$ 2.908,88 R$ 3.068,87 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.773,96 R$ 2.926,53 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.886,03 R$ 1.989,76 ANALISTA DE LOGÍSTICA JUNIOR R$ 3.098,69 R$ 3.269,12 Parágrafo Primeiro - Para os funcionários que trabalham com o risco de Periculosidade a empresa pagará um acréscimo de 30% (trinta por cento sobre o piso do mesmo), e para os funcionários que trabalham com o risco de insalubridade a empresa pagará um acréscimo de 20% (vinte por cento sobre o salário mínimo).
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR PRODUTIVIDADE
Esta premiação por produtividade, não possui natureza salarial e, consequentemente não integra o salário nos termos do Art. 457, §4º, da CLT. O Prêmio atingirá valores máximos para cada cargo, conforme abaixo: Parágrafo Único: valor da meta refere-se ao frete peso do conhecimento de transporte emitido em nome do empregado e transportado por ele
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/05/2026, na forma, a saber: a) ALMOÇO: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) – será pago ao motorista carreteiro e motorista de bi-truck, quando em viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro ou reembolso; b) JANTAR: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) – será pago ao motorista carreteiro e motorista de bi-truck, quando em viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro ou reembolso; c) PERNOITE: R$ 20,54 (vinte reais e cinquenta e quatro centavos) – este valor já inclui o café da manhã será pago ao motorista carreteiro e motorista de Bi-Truck, quando em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intrajornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde, pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador. d) Será acrescido de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos) para os motoristas que cumprirem a jornada de trabalho de acordo com a legislação, sendo pago assim o valor de R$ 105,45 (cento e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – Os motoristas enquadrados na função de motorista manobrista, receberão uma diária almoço ou jantar de acordo com o turno de trabalho diurno ou noturno. Parágrafo Segundo - os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério da empresa, desde que observados os valores aqui ajustados. Parágrafo Terceiro - o reembolso ou fornecimento de refeições nos termos desta cláusula pressupõem o cumprimento pelo empregado do intervalo para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, correspondente a no mínimo 01h00 (uma hora)para almoço e 01h00 (uma hora) para jantar e descanso entre jornada de 11h00 (onze horas) no caso do pernoite (parágrafo3º do artigo 235 C da CLT). Parágrafo Quarto - O empregado poderá pernoitar tanto na boleia, desde que equipada com cabine ou leito do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boleia do caminhão, o tempo de repouso não será computado como jornada de trabalho, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2ª parte final, 235-D, III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT, com redação dada pela Lei 12.619 de 30/04/2012. Parágrafo Quinto - As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) fora do domicílio da Empregadora. Parágrafo Sexto - Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite. Parágrafo Sétimo - O recebimento do valor do “pernoite” caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine leito do veículo para gozar seu descanso ou pernoitar.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIO SUBSÍDIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.