Acordo Coletivo
Registro MTE SP005643/2026 · Solicitação MR031384/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, se ajustam no sentido da manutenção do salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 01º de maio de 2026: FUNÇÃO SALÁRIO Operador de Máquina R$ 2.720,00 Motorista R$ 2.720,00 Mecânico R$ 2.290,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Parágrafo Primeiro : Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga só será admitido se resultar configurada dolo do empregado. Parágrafo Segundo : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE "AAS" E "PPP"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.