Acordo Coletivo

Registro MTE SP005640/2026 · Solicitação MR004246/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 59 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2025, o Salário Normativo de Admissão será de R$ 1.652,92 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) mensais, por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente à este Acordo. Decorrido este prazo (90 dias), o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, o Salário Normativo de Efetivação/Piso salarial correspondente R$1.682,01 (Hum Mil, seiscentos e oitenta e dois reais reais e um centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 30 de junho de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,20% (cinco, vinet por cento) .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE

Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 130. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.