Acordo Coletivo
Registro MTE SP005639/2026 · Solicitação MR031983/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DIFERENCIADOS E REAJUSTE
PISOS DIFERENCIADOS E REAJUSTE : A partir de 1º de outubro de 2026, os salários dos trabalhadores ficam reajustados em 5% (cinco por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção, transferências, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitando-se eventual taxa de produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS
PISOS DIFERENCIADOS : Os empregados a partir de 01/05/2026, que efetivamente exercerem a função de: Tratorista Agrícola farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Operador de Colhedeira farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora, Motorista farão jus ao piso salarial R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora, Motorista de Comboio farão jus ao piso R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Auxiliar de Mecanização farão jus ao piso salarial R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Encarregado Agrícola I farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Encarregado Agrícola II farão jus ao piso salarial de R$ 3.386,25 (três mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais, ou R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), por dia, ou R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos) por hora; Mecânico de Manutenção farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora;
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS : A jornada de trabalho dos empregados será de 08 (oito) horas diárias, admitindo-se prorrogar sua jornada em ate 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos da 17, do Artigo 235 – C da CLT, acrescido pela lei n° 13.154/2015, sendo as 2 (duas) primeiras horas pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e as demais com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO – PAT
- CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS E ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.