Acordo Coletivo

Registro MTE SP005639/2026 · Solicitação MR031983/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DIFERENCIADOS E REAJUSTE

PISOS DIFERENCIADOS E REAJUSTE : A partir de 1º de outubro de 2026, os salários dos trabalhadores ficam reajustados em 5% (cinco por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção, transferências, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitando-se eventual taxa de produtividade.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

PISOS DIFERENCIADOS : Os empregados a partir de 01/05/2026, que efetivamente exercerem a função de: Tratorista Agrícola farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Operador de Colhedeira farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora, Motorista farão jus ao piso salarial R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora, Motorista de Comboio farão jus ao piso R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Auxiliar de Mecanização farão jus ao piso salarial R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Encarregado Agrícola I farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora; Encarregado Agrícola II farão jus ao piso salarial de R$ 3.386,25 (três mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais, ou R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), por dia, ou R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos) por hora; Mecânico de Manutenção farão jus ao piso salarial de R$ 2673,30 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 89,11 (oitenta e nove reais e onze centavos), por dia, ou R$ 12,15(doze reais e quinze centavos) por hora;

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS : A jornada de trabalho dos empregados será de 08 (oito) horas diárias, admitindo-se prorrogar sua jornada em ate 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos da 17, do Artigo 235 – C da CLT, acrescido pela lei n° 13.154/2015, sendo as 2 (duas) primeiras horas pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e as demais com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO – PAT
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS E ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.