Acordo Coletivo
Registro MTE SP005634/2026 · Solicitação MR031554/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026
Resolvem, em conformidade com a Lei 13.467/2017 e buscando segurança jurídica necessária nas relações de trabalho, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições; RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026 Folgas / Emendas Compensações 16/02/2026 -Segunda- feira Carnaval 09/05/2026 – (4 horas) – Parada Pedagógica 20/04/2026 – Segunda-feira Tiradentes 23/05/2026 - (4 Horas) – Reunião de Pais 05/06/2026 – Sexta-feira Corpus Christi 20/06/2026 - (4 Horas) – Festa das Nações 07/12/2026 - Segunda-feira Aniversário Diadema 22/08/2026 - (4 Horas) – Dia de Família 16/12/2026 – Quarta-feira 19/09/2026 - (4 Horas) – Reunião de Pais 17/12/2026 – Quinta – feira 24/10/2026 - (4 Horas) – Mostra Cultural 18/12/2026 – Sexta Feira 07/11/2026 - (4 Horas) – Circuito Cultural 21/12/2026 – Segunda - Feira 07/11/2026 - (4 Horas) – Circuito Cultural 22/12/2026 – Terça - Feira 12/12/2026 - (4 Horas) – Festa da Família 23/12/2026 – Quarta - Feira 12/12/2026 - (4 Horas) – Festa da Família
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA PARA COMPENSAÇÃO
A jornada para compensação de horas, não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias de trabalho. Parágrafo Primeiro : Quando as compensações ocorrerem aos sábados, estas não poderão ser superiores a 04 (quatro) horas de trabalho diários, ficando garantido o intervalo intrajornada de 20 (Vinte minutos), para refeição e descanso. HORAS EXTRAS Não será permitida a exigência de cumprimento de horas extras nos dias em que houver compensação de jornada de trabalho dos dias pontes, estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nas condições aqui previstas, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Primeiro : Em caso de demissão do empregado, as horas por ventura não compensadas, não poderão ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Em caso de haver compensação de horas antecipada, os empregados demitidos que já houverem cumprido a compensação das horas, deverão receber as horas trabalhadas de acordo com o valor de seus salários nominais.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa não cumulativa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.