Acordo Coletivo
Registro MTE SP005632/2026 · Solicitação MR017664/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
3.1 O presente instrumento visa a celebração de Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, na modalidade Banco de Horas, para diversos setores da EMPRESA, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e do artigo 59 da CLT, bem como a flexibilização da jornada de trabalho, visando a adequada utilização da capacidade produtiva da empresa. 3.2 As partes estabelecem a sistemática de jornada flexível de trabalho, de modo a permitir que a EMPRESA ajuste a utilização da mão de obra às necessidades operacionais, produtivas e à demanda do mercado. 3.3 Fica a ROMANATO autorizada a prorrogar a jornada de trabalho ou alterar o dia de folga, em qualquer dia da semana, para compensação de dias-ponte, feriados, recessos ou paralisações, hipótese em que as respectivas horas serão lançadas no banco de horas, não sendo consideradas extraordinárias, desde que compensadas na forma deste acordo. DO CONTROLE DE JORNADA 3.4 A empresa adotará sistema de controle de jornada por meio eletrônico, com utilização de tecnologia de identificação biométrica, destinado ao registro dos horários de entrada e saída dos empregados, nos termos da legislação vigente. §1º Os registros de ponto realizados por meio do sistema eletrônico biométrico presumem-se verdadeiros e válidos para todos os fins legais. §2º Compete ao empregado: I — realizar corretamente as marcações de ponto nos horários efetivos de início e término da jornada; II — conferir periodicamente seus registros; III — comunicar eventuais divergências à empresa no prazo máximo de 5 (cinco) dias. §3º Eventuais inconsistências ou ajustes de jornada deverão ser formalmente solicitados pelo empregado e estarão sujeitos à validação da empresa. §4º A empresa disponibilizará mensalmente o espelho de ponto ao empregado, físico ou eletrônico, contendo o registro da jornada e o saldo do banco de horas, considerando-se válidas as informações não impugnadas no prazo previsto. §5º Variações de até 5 (cinco) minutos por registro e até 10 (dez) minutos diários não serão consideradas como tempo à disposição ou horas extraordinárias, nos termos do §1º do artigo 58 da CLT. §6º Os registros captados pelo sistema biométrico servirão também como base para apuração de créditos e débitos no banco de horas, afastando presunções de jornada diversa, salvo prova em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
4.1 O Banco de Horas , formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: a) Horário Reduzido : Poderá ser reduzida a jornada de trabalho, de acordo com a necessidade da empresa ou por solicitação do empregado, mediante prévio aviso, sem prejuízo da remuneração mensal do empregado podendo, entretanto, ser compensada essa redução com ampliação da jornada em outro dia, ou com compensações com horas em haver, do funcionário. b ) Horário Ampliado : Poderá ser ampliada a jornada de trabalho, de acordo com as necessidades de produção da empresa e disponibilidade do funcionário, podendo essas horas ser compensadas com folgas. c) Os débitos e créditos do banco de horas, serão administrados diretamente entre o funcionário e gestor da área, sendo vedada sua compensação nas férias anuais do empregado, nos afastamentos por motivo de doença e acidente de trabalho. d) Ao final do período do presente acordo, o banco de horas deverá ser completamente zerado . 4.2 Considera-se débito as horas a favor da Empresa e Crédito as horas a favor do empregado. a) As horas trabalhadas além do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas. b) As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas poderão ser debitadas do Banco de Horas , desde que previamente aprovadas pelo gestor da área. d) O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado e gestor da área, da seguinte forma: Folgas adicionais seguidas aos períodos de férias individuais ou coletivas; Folgas individuais negociadas de comum acordo entre Empregado e Empresa. Parágrafo único: Mensalmente os funcionários assinam o cartão de ponto, o qual traz a posição de horas em banco. Semestralmente todos os gestores recebem relatório consolidado com o saldo existente em Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estipulada a Jornada de Trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro horas) para todos os setores da EMPRESA, de segunda a sábado. a) Estando de acordo com a adoção, a qualquer tempo, de outro horário de trabalho definível pela Empresa, para funções cujas atividades requeiram acompanhamento de turnos, os horários a serem obedecidos por tais turnos podem ser realizados em período diurno, noturno, fixo ou revezamento, bem como sob o regime de compensação. b) A diferença entre as 44 horas e o lapso efetivamente trabalhado será debitado ou acrescentado ao Banco de Horas, respeitando-se eventuais compensações e os limites estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. c) A base de cálculo dos salários mês de todos os funcionários da empresa permanece inalterada ou seja, de 220 (duzentas e vinte) horas, para todos os efeitos remuneratórios.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.