Acordo Coletivo
Registro MTE SP005631/2026 · Solicitação MR028045/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As partes acordam que o empregado que eventualmente atuar em período noturno, este considerado o estrito limite compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), farão jus ao pagamento adicional noturno a razão de 25% (vinte e cinco por cento) da hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA PAGAGAMENTO DE PREMIAÇÃO
As partes, por meio do presente Acordo Coletivo, limitada especificamente ao tempo de sua vigência, a qual não será incorporada em definitivo, por qualquer hipótese, e não configura direito adquirido dos empregados, uma vez que tratar-se de condição negocial firmada por mera liberalidade da empregadora, fixam os seguintes critérios e valores de premiação aos empregados abrangidos por este acordo: QUEBRA ZERO §1 ° Será iniciado o mês com 200,00 (duzentos reais) e se houver quebra na semana, independentemente da quantidade, será descontado 50,00 (cinquenta reais). I-Uma quebra na semana: perde 50,00 (cinquenta reais). II-Duas quebras ou mais, na mesma semana: perde 50,00 (cinquenta reais). III-Uma ou mais quebras em cada semana do mês: perde 200,00(duzentos reais). FALTA ZERO §2° O valor será de R$ 100,00 (cem reais) por mês. Ex. Se houver 1 ou mais faltas no mês, perde R$100,00. §3° A premiação ora estabelecida tem caráter indenizatória e não incorpora a remuneração do empregado para fins previdenciários, fiscais e trabalhistas, razão pela qual não repercute em INSS, IRRF, FGTS e demais verbas contratuais e recisorios (como 13º, férias +1/3, aviso prévio e afins). §4° O pagamento da premiação não está atrelada ao direito do empregador de efetuar eventuais descontos por danos gerados pelos empregados aos seus bens, inclusive a carga e ao caminhão, além da possibilidade de desconto das multas e infrações de transito recebidas, tudo nos termos do art. 462, da CLT. §5° Os empregados recém-contratados somente passarão a ser elegíveis aos prêmios ora fixados quando tiverem cumprido um período completo, ou seja, quando encerrado o primeiro mês integral laborado, sendo que tal informação será devidamente repassada pela empregadora no ato da contratação. §6° Os empregados cujo contrato for rescindido dentro do mês de apuração não terão Direito a premiação ora fixada, nem mesmo de forma proporcional, assim como aquele que for dispensado por “justa causa“, o qual perde o Direito ao recebimento de qualquer premiação, mesmo que tenha cumprido todos os requesitos fixados neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS GERAIS DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho observará os limites legais, especialmente o de regime de compensação diária, semanal e mensal, e, diante de suas peculiaridades, não há previsão expressa do horário de início, término e intervalos. §1º - Desde já as partes confirmam que as horas excedentes eventualmente prestadas serão apuradas considerando apenas as superiores a 220 horas mensais e observando o disposto no Item 2 (“Das Considerações quanto a Hora Trabalhada”) do presente acordo, permitindo-se a sua compensação por meio de “Banco de Horas”. §2º - Desde jáé autorizada a realização de até 4 (quatro) horas além da 8ª hora diária, nos termos autorizados pelo art. 235-C, da CLT, as quais serão remuneradas a razão de 60% do valor normal da hora trabalhada, desde que não compensadas. §3º - Nos termos do art. 59-B, parágrafo único , a execução de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada pactuado neste ato.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES QUANTO A HORA TRABALHADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO USO DE EPI'S
- CLÁUSULA NONA - REGRAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REAJUSTES, BENEFÍCIOS E DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.