Acordo Coletivo
Registro MTE SP005629/2026 · Solicitação MR031573/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Os empregados da empresa acima citada concordam renovar o acordo coletivo de trabalho referente a troca da folga de 01 (um) Domingo por mês conforme clausula 12ª da convenção coletiva de trabalho, por outro dia sem prejuízo dos descansos semanais remunerados, cuja folga será conjunta com a folga semanal normal uma vez por mês e pré-definido através de escala de folgas apresentado antecipadamente aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES
A aplicação do presente acordo fica condicionada ao pagamento obrigatório do valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), integralmente custeado pela empresa, a ser realizado juntamente com a folha de pagamento, sem qualquer desconto no salário dos empregados, aplicável a todos os trabalhadores, independentemente de cargo, função ou data de admissão. Parágrafo 1º O referido valor não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais e não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não acarretando qualquer prejuízo financeiro ao empregado. Parágrafo 2º O presente acordo abrange todos os empregados da empresa, inclusive os admitidos durante sua vigência. Parágrafo 3º O valor previsto nesta cláusula será reajustado automaticamente no mesmo percentual definido na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com data-base em 1º de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO/ REVISÃO E DIVERGÊNCIAS
No caso de prorrogação, de revisão, denuncia ou revogação sobre as matérias objeto deste acordo coletivo, acordam que prevalecerá as cláusulas e parágrafos do presente acordo, até a referida solução, condicionado a aprovação da assembleia dos empregados envolvidos. Parágrafo único As divergências ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste acordo em tudo se observará com relação às normas de sua celebração, podendo ser dirimidas, através de mediação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.