Acordo Coletivo
Registro MTE SP005628/2026 · Solicitação MR017661/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
3.1 – A empresa concederá um reajuste salarial de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), calculado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026, com aplicação a partir de 1º de março de 2026. 3.2 – Fica garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o direito a um salário normativo , que será estabelecido da seguinte forma, com vigência a partir de 1º de março de 2026: a) Para empregados contratados por meio de Contrato de Experiência, o piso salarial será de R$ 1.763,45 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) mensais, com vigência a partir de 1º de março de 2026, aplicável até o 90º dia de trabalho. b) Para empregados contratados por meio de Contrato de Trabalho por prazo indeterminado, o piso salarial será de R$ 1.914,48 (mil novecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) mensais, com vigência a partir de 1º de março de 2026. Obs. Ficam excluídos da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, conforme previsto na legislação.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
5.1. Observadas as condições mais favoráveis, a empresa efetuará o adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, em valor equivalente a, no mínimo, 40% do salário nominal mensal, inclusive durante o período de aviso prévio trabalhado. Caso o dia 20 recaia em um sábado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se coincidir com domingo ou feriado, será efetuado no primeiro dia útil subsequente. 5.2. O adiantamento será devido nesse percentual somente se o trabalhador não apresentar saldo devedor referente à quinzena correspondente ao adiantamento.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA OU TICKET
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.