Acordo Coletivo
Registro MTE SP005619/2026 · Solicitação MR032074/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objeto estabelecer condições especiais e temporárias de jornada de trabalho, remuneração de horas extraordinárias e concessão de bônus mensal aos colaboradores das áreas de Produção Parenteral BC-2, Embalagem BC-2 e respectivas áreas de suporte. A necessidade temporária de ampliação da jornada decorre de situação excepcional enfrentada pela empresa, consistente no vencimento de licitação que implicará aumento relevante da demanda produtiva, razão pela qual as partes ajustam as condições previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho contratual dos colaboradores abrangidos por este acordo é de 40 (quarenta) horas semanais, ficando ajustado que durante a vigência do presente instrumento tal jornada será ampliada para até 48 (quarenta e oito) horas semanais, especificamente nas áreas de Produção Parenteral BC-2 e Embalagem BC-2. O número total de horas previsto acima não considera eventuais feriados e áreas administrativas, que poderão se utilizar de 02 (duas) horas extras diárias, resultando em montante acima de 48 (quarenta e oito) horas semanais. Fica esclarecido que as áreas Produção Parenteral BC-2 e Embalagem BC-2 já operam, atualmente, em 3 (três) turnos. As jornadas ora ajustadas observarão os intervalos legais aplicáveis, especialmente aqueles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Todas as horas excedentes à jornada semanal de 40 (quarenta) horas serão consideradas extraordinárias para todos os efeitos legais e normativos. A adoção das jornadas estendidas às áreas decorre deste ajuste coletivo entre as partes, atendendo às necessidades excepcionais e temporárias da empresa, bem como aos interesses dos colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias eventualmente prestadas pelos colaboradores abrangidos por este instrumento serão remuneradas da seguinte forma: - sábados, dias de folga e feriados - com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; - durante a semana - com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Os adicionais previstos nesta cláusula incidirão sobre todas as horas excedentes à jornada contratual estabelecida. As horas extras realizadas serão pagas até o penúltimo dia útil de cada mês, sem possibilidade de inserção em banco de horas. Não haverá prejuízo aos DSRs de colaboradores que realizarem horas extras nos dias de folga.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BÔNUS MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO FIFA 2026
- CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E INTERRUPÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.