Acordo Coletivo

Registro MTE SP005617/2026 · Solicitação MR029858/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo tem por objeto estabelecer as condições para o fornecimento do vale-transporte aos empregados da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - OPÇÃO DE RECEBIMENTO

O empregado poderá optar por receber o benefício do vale-transporte por meio de vales ou em dinheiro. Parágrafo Primeiro: A opção pelo recebimento em dinheiro ou vale será formalizada por meio de termo de opção assinado pelo empregado. Parágrafo Segundo: Caso o empregado opte pelo recebimento em dinheiro, o valor corresponderá a R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro, considerando a distância de ida e volta entre a residência do empregado e a empresa. Competência pagamento: 1. O valor referente ao vale-transporte, concedido na modalidade pagamento em dinheiro, será creditado na folha de pagamento do mês anterior ao de sua utilização. 2. Os valores correspondentes a horas extras e treinamentos serão pagos no mês de referência, conforme apuração do ponto eletrônico. 3. Em caso de admissão, o valor do vale-transporte será creditado a título de adiantamento, sendo posteriormente conciliado (creditado e/ou descontado) na folha de pagamento do mês de referência. 4. Em caso de rescisão contratual, os valores correspondentes aos dias não trabalhados serão descontados nas verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Caso o empregado opte por receber vale transporte, a empresa irá fazer a recarga do cartão de acordo com o necessário, sendo creditado todo 1º dia útil do mês. 1. Os valores correspondentes a horas extras e treinamentos serão pagos no mês subsequente ao de referência, conforme apuração do ponto eletrônico. 2. Em caso de admissão, o valor será carregado no cartão. 3. Em caso de rescisão contratual, os valores correspondentes aos dias não trabalhados serão descontados nas verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO

Independentemente da modalidade escolhida (vales ou dinheiro), a empresa efetuará o desconto de 6% (seis por cento) do salário base do empregado sobre os dias trabalhados, a título de sua participação no custeio do vale-transporte, conforme previsto na legislação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA DA PARCELA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.