Acordo Coletivo

Registro MTE SP005614/2026 · Solicitação MR027050/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 4,20% 39 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros trabalhadores e trabalhadoras enquadrados em razão das atividades preponderantes das empresas, com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros trabalhadores e trabalhadoras enquadrados em razão das atividades preponderantes das empresas, com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixação do piso salarial em R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) a partir de 1º de fevereiro de 2026. Fica pactuado que em caso do salário-mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo estadual ou nacional, prevalecendo o que tiver maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Obrigatoriedade pelo(s) empregador(es) signatários deste acordo de concessão a partir de 01/02/2026 de um reajuste salarial de 4,2% (quatro virgula dois por cento ) aplicável sobre os salários da competência de fevereiro de 2025 para quem percebe salários em valores acima do piso salarial pactuado, podendo ser respeitada a proporcionalidade do reajuste para os admitidos em datas posteriores à data base de 01/02/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS SALARIAIS

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Obrigatoriedade de fornecimento de comprovante de pagamento de salários, contendo as discriminações pagas, descontos efetuados, com as identidades do empregador. PAGAMENTO: Os pagamentos dos salários ou acertos trabalhistas deverão ser feitos em dinheiro, cheque ou depósito em conta bancária em nome do próprio trabalhador.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORADIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE O CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE FUNÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO ACIDENTADO EM SERVIÇO/ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.