Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005613/2026 · Solicitação MR031629/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais: a) R$ 1.875,00 (Um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para os empregados exercentes das funções de serviços gerais, auxiliares, mensageiro, recepcionista e demais empregados. b) R$ 1.760,34 (Um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) para os demais empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 4 % (quatro por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
O empregador concederá a seus empregados, que recebem até 2 pisos salariais, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e ou in natura que deverá conter no mínimo os seguintes itens abaixo. 5 kg Arroz Agulhinha – Tipo 1 2 kg Feijão Carioca – Tipo 1 4 kg Açúcar Refinado 3 lts. Óleo de Soja 1 kg Sal Refinado 1 pct. Café (500gr) 2 pct. Macarrão (500gr) 1 kg Farinha de Trigo – Tipo 1 2 Extratos de Tomate (140gr) 1 pct Biscoito Doce (200gr) 1 pct Biscoito Salgado (200gr) 1 Milho Verde em conserva (200gr)
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.