Convenção Coletiva

Registro MTE SP005612/2026 · Solicitação MR028002/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 79 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções e Vestuário Masculino , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções e Vestuário Masculino , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados, exceto ao menor aprendiz na forma da lei, um salário normativo a partir de 01 de agosto de 2025 que obedecera aos seguintes critérios e valores: Para os empregados não qualificados , assim entendidos aqueles que exercem os serviços de faxina, auxiliar de cozinha , copa e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/08/2025, o salário normaivo será de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) mensais, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora. Para os empregados qualificados , ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01/08/2025, o salário normativo será de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 9,00 (nove reais) por hora. Os salários normativos acima especificados serão equiparados ao Salário Mínimo Paulista, caso o valor deste quando reajustado, no curso da vigência desta Convenção Coletiva, estipule um valor mensal maior que os fixados neste documento. Para a próxima data base o valor do salário a ser considerado para reajuste será o que contiver a aplicação integral do reajuste negociado respeitados os limites estipulados acima.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste integral da categoria negociado entre as partes é de 7% (quatro vírgula cinco por cento) aplicados da seguinte forma: a) Sobre os salários de 01 de junho de 2024, será aplicado percentual de 7 % (sete por cento) , a vigorar a partir de 01 de agosto de 2025, limitado ao teto de R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais). Salários com valor superior ao referido teto em 01 de agosto de 2025, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) a vigorar a partir de 01 de agosto de 2025 até o valor estabelecido ( R$ 4.230,00 ) comportando a livre negociação entre as partes no que exceder o referido valor.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01.06.2024 a 31.07.2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGO EM CHEQUE, DEPÓSITO BANCÁRIO OU CARTÃO MAGNÉTICO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - EXTRATO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUMENTOS POR PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.