Acordo Coletivo
Registro MTE SP005609/2026 · Solicitação MR007634/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTE E BAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTE E BAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO DE 10%
A Segunda Acordante procederá mensalmente e juntamente com o pagamento dos salários, a distribuição da Taxa de Serviços de no minimo 10% (dez por cento), cobrada nas contas dos clientes, pelo critério de distribuição dos valores pelo sistema de porcentagens devidas de acordo com as funções exercidas de cada funcionário - doc em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO
Participam da distribuição e/ou rateio, todos os empregados relacionados na Relação anexa, assim como outros que venham a pertencer ao quadro de funcionários da Segunda Acordante, inclusive, durante férias, faltas justificadas, nos primeiros 15 (quinze dias) de afastamento nos acidentes de trabalho, doenças e casos similares.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PONTUAÇÕES
O valor da taxa de 10% será pago após descontados os encargos sociais, sendo que o valor mensal devido nao poderá ser inferior à estimativa de gorjeta prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo 1º - Em caso de ser a média acima mencionada, inferior à estimativa de gorjeta prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa deverá complementar a remuneração, para que o valor total pago seja, no mínimo, igual ao valor da estimativa de gorjetas prevista na cláusula 12ª da CCT de 2025/2027. Parágrafo 2º - Os encargos sociais serão na proporção de 20% (vinte por cento), a ser retido pela empresa, para ajuda no pagamento dos referidos encargos.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MÉDIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DOS VALORES
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BASICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.