Acordo Coletivo
Registro MTE SP005602/2026 · Solicitação MR030947/2025 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Louveira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Louveira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1 - Fica assegurado um salário normativo de R$ 2.481,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais) mensais, a partir de 01 de março de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão excluídos dos valores acima mencionados os menores aprendizes na forma da lei e o cargo de auxiliar de produção. 3.2 - AUXILIAR DE PRODUÇÃO Ao cargo de auxiliar de produção fica assegurado um piso de R$ 1.803,00 (um mil oitocentos e três reais) a partir de 01 de março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 01 de março de 2025, um reajuste salarial de 6,0% para os empregados ocupantes dos cargos não elegíveis ao bônus, isto é, cargos técnicos e operacionais pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO, ficando para todos os efeitos, assim que processado o referido reajuste, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que vierem a ocorrer no período de 01/03/2023 a 28/02/2025. Fica acordado também, para 01 de março de 2026, um reajuste de 100% do INPC acumulado do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, calculado e divulgado pelo IBGE, acrescidos de 0,5% , sobre o piso salarial e sobre os salários de 28/02/2026, que será concedido aos empregados ocupantes dos cargos operacionais, isto é, aqueles não elegíveis ao bônus, pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO, ficando para todos os efeitos, assim que processado o referido reajuste, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que vierem a ocorrer no período de 01/03/2025 a 28/02/2026. Parágrafo Primeiro: Para os demais cargos e salários, cujos empregados concorram a BÔNUS, estes não sofrerão qualquer reajuste, por força desse acordo, devendo seguir a política interna da Companhia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
Obriga-se a empresa ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal limitado a R$ 1.500,00 incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício, a ser efetuado quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (GCA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PARA TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE VIA DEPÓSITO EM CONTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.