Acordo Coletivo
Registro MTE SP005600/2026 · Solicitação MR000682/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2026 , fica assegurado o salário normativo no valor de R$ 2.451,05 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). A partir de 1º de agosto de 2026 , o salário normativo passa a ser fixado em R$ 2.475,56 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo primeiro: Estão excluídos desta cláusula: A) os aprendizes, em virtude da lei; B) contratados na modalidade intermitente;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) a partir de 1º de abril de 2026, e em mais 1% (um por cento) a partir de 1º de agosto de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026. Ficam quitadas, para todos os efeitos legais, as eventuais perdas e majorações salariais relativas ao período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: As cláusulas aqui estabelecidas atendem exclusivamente ao efetivo de empregados da empresa na Unidade Operativa de Sumaré para os cargos CBO'S: 7832 - Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias; 4142 - Apontadores e conferentes; 7822- Operadores de equipamentos de movimentação de cargas; 4141 - Almoxarifes e armazenistas. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quarto: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após 01/03/2026, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo sexto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago na folha do mês de abril de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Supervisores, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes e Diretores, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PLR e benefícios) para os respectivos empregados com relação aos seus subordinados.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.