Acordo Coletivo

Registro MTE SP005596/2026 · Solicitação MR029289/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO

A empresa colocará à disposição dos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento alimentação gratuita, em um período de 30 (trinta) minutos diários conforme artigo 3º, item III, da Lei 5811/72

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE COLETIVO

Fica mantido o transporte gratuito a todos os empregados dos turnos ininterruptos de revezamento, com fixação de forma e itinerários, a critério da empresa, abrangendo as cidades de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá, de acordo com o artigo 3º, item IV da Lei 5811/72.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA - ADICIONAL

Aos empregados que venham ser convocados para prestação de serviços extraordinários, em antecipação ou prorrogação da jornada de trabalho, estabelecida no presente acordo, fica assegurado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, incluídos para efeito de cálculo os adicionais de turno e periculosidade. Nota Primeira Em conformidade com o art. 61 da CLT e, considerando que a atividade da empresa é realizada de forma ininterrupta, sendo necessário um número mínimo de empregados para que seja possível o desenvolvimento de suas atividades, respeitando, inclusive, as normas de segurança e meio ambiente, sempre que o número de empregados no início de cada turno não atingir o mínimo exigido, a empresa poderá convocar, em caráter excepcional, em regime de hora extraordinária, para prorrogar ou antecipar sua jornada de trabalho, a quantidade necessária de empregados para completar o número mínimo estipulado para o desenvolvimento de suas atividades. Nota segunda Na prorrogação ou antecipação de jornada de trabalho tratada na nota anterior, deverá a empresa providenciar a substituição do empregado que prorrogou a sua jornada de trabalho no menor prazo possível, nunca excedendo a chegada do empregado que irá substituí-lo na função. Nota terceira A empresa pagará aos empregados as horas em que estes comparecerem à empresa para participação de treinamentos e eventos, como por exemplo, SIPAT, Semana da Qualidade, palestras de divulgação das métricas da empresa, entre outros, como hora normal, ou seja, sem o adicional de hora-extra. Nota quarta Excepcionalmente, para os empregados submetidos ao regime de turno de revezamento, quando da convocação para cumprimento de carga horária teórica e/ou prática exigida, exclusivamente, para o treinamento obrigatório da Brigada de Emergência (norma regulamentadora), a hora será remunerada como hora-extra com acréscimo de 100% (cem por cento). Nota quarta Para apuração das horas excedentes à jornada diária de trabalho, a primeira meia hora à disposição, o pagamento será substituído pelo adicional de 7,25%, estabelecido na “cláusula oitava ”, deste instrumento.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA PARA UNIFORMIZAÇÃO E HIGIENE PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS PARA REVEZAMENTO POR TURNOS ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.