Acordo Coletivo
Registro MTE SP005594/2026 · Solicitação MR023911/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS (ART. 61 CLT)
Excetuando-se a hipótese de compensação, que durante a vigência deste Acordo não haverá para os empregados por ele abrangidos, será garantido o pagamento das horas trabalhadas em antecipação ou prorrogação da jornada, com os acréscimos constantes da cláusula 38º – PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, considerando, para a apuração do valor-hora, o Total de Horas Mensais – THM de 200 (duzentas) horas, conforme a Nota Primeira da Cláusula 41ª (quadragésima primeira) da mesma Convenção, e o salário-base do mês do pagamento. Nota 1ª Nos casos de necessidade imperiosa de que se trata o art. 61 da CLT, o empregado que se ative em Turnos Ininterruptos de Revezamento prorrogará sua jornada de trabalho até que ocorra a rendição de seu posto de trabalho, sendo que a empresa deverá propiciar os meios para que isto ocorra no menor tempo possível. Nota 2ª Por ocasião de eventuais dias liberados aos empregados do regime administrativo, sem compensação, os empregados do regime de turno farão jus, como extras, ao número de horas trabalhadas, considerando para tanto os dias comunicados conforme a Cláusula 39ª (trigésima nona) - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. Nota 3ª A observância, pela Empresa, do regime ora acordado, não lhe acarretará nenhum ônus adicional, inclusive e principalmente excluindo o pagamento de horas extras até o limite da jornada aqui acordada, redução da hora noturna e adicional noturno, parcelas estas expressamente transacionadas pelas partes na estipulação e como contrapartida às vantagens asseguradas aos empregados. Nota 4ª Para todos os efeitos legais, as folgas concedidas aos empregados pela aplicação das escalas previstas nas tabelas de turnos atendem integralmente ao cumprimento da obrigação legal de concessão e pagamento do repouso semanal remunerado, eis que mensalistas os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E VANTAGENS
De acordo com a jornada de trabalho dos empregados, as vantagens concedidas serão as seguintes: 1. Adicionais Periculosidade 30% Turno 26% (já acrescido do adicional de periculosidade) Hora Repouso Alimentação 27% (já acrescido do adicional de periculosidade) Compensação de Horas 10% (incidentes sobre salário base) Total 93% (incidentes sobre salário base) 1.1. O adicional de compensação de horas acima citado (10%) é pago em contrapartida às horas trabalhadas acima da 6ª (sexta) hora diária em regimes de turno, até os limites diários pactuados neste instrumento. 2. Alimentação A Empresa concederá o período de 30 minutos para repouso e alimentação, na forma do art. 611-A, II, da CLT. O fornecimento da alimentação nas dependências da Empresa será gratuito e não terá natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal. 3. Adicional de Turno Por ser mais benéfico ao empregado, já que incide sobre todas as horas trabalhadas, diurnas e noturnas, bem como, sobre o décimo terceiro salário e férias, o Adicional de Turno será pago em substituição ao adicional noturno e seus reflexos e à redução da hora noturna, previstos no art. 73 e parágrafos da CLT. 4. Trocas de Turno As trocas de turno serão permitidas, desde que autorizadas pela chefia do empregado e comunicadas previamente ao departamento de recursos humanos, respeitando os limites diários estabelecidos em legislação. 5. Transporte Será garantido transporte gratuito para o local de trabalho a todos os empregados do regime de turno de revezamento. O transporte oferecido não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA PARA O REGIME ADMINISTRATIVO
Ao empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento que, em situações excepcionais e a critério da Empresa, bem como, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional, for transferido definitivamente para exercer suas atividades no horário administrativo, será paga uma indenização com base nos salários atualizados. N ota 1ª N empregado de que trata a cabeça desta cláusula fará jus a uma indenização calculada proporcionalmente ao número de meses/anos ou fração deles efetivamente trabalhados, quando permanecer neste regime por período superior a 06 (seis) meses. Nota 2ª A seu critério, a Empresa poderá transferir os empregados entre os regimes de trabalho em turno fixo e turnos de revezamento, especialmente nos períodos de parada de manutenção.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEMI-TURNO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.