Acordo Coletivo
Registro MTE SP005593/2026 · Solicitação MR030046/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), nos termos da legislação e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo Único: Para o cômputo da jornada de trabalho realizada entre as 22h e as 05h, bem como suas prorrogações, será observada a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), nos termos do art. 73, §1º, da CLT, podendo as horas reduzidas decorrentes da jornada noturna serem objeto de pagamento correspondente, conforme apuração realizada pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa disponibilizará plano de saúde aos empregados, de forma facultativa, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA
Fica instituído turno fixo baseado em uma escala de trabalho 4x1 (quatro dias de trabalho seguidos por 1 dia de descanso), respeitados os limites legais de jornada, intervalos intrajornada e descanso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro: Fica prevista a função de folguista, responsável pela cobertura das ausências e folgas dos demais empregados, respeitando as previsões legais de descanso. Parágrafo Segundo : Fixada a jornada especial de trabalho, a mesma somente poderá ser alterada com a anuência do empregado, através de aditivo contratual. Parágrafo Terceiro : Aos empregados abrangidos por este aditivo não será aplicável o banco de horas. Parágrafo Quarto: Será assegurado aos empregados o descanso semanal remunerado (DSR), garantida a coincidência com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os empregados do sexo masculino, e pelo menos uma vez a cada quinze dias para as empregadas do sexo feminino, nos termos do art. 386 da CLT e legislação aplicável. Parágrafo Quinto : Em casos excepcionais, ocorrendo, eventualmente necessidade imperiosa e devidamente comprovada, o labor além da jornada contratual será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCOPO DE ATUAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.