Convenção Coletiva

Registro MTE SP005592/2026 · Solicitação MR030534/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 71 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os(as) empregados(as), à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Para os empregados não qualificados , assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, cozinha, copa, segurança, office-boy e auxiliares em geral, o salário normativo será de R$ 1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais) a partir de 1 ° de setembro de 2025. b) Para os empregados qualificados , ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima e incluindo costureiro(a), o salário normativo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de 1 ° de setembro de 2025. c) Para os empregados que exerçam as funções diferenciadas de costureiro(a)-piloteiro(a), encaixador(a), cortador(a), riscador(a), bordador(eira) e estampador(a), será pago o salário normativo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a partir de 1 ° de setembro de 2025 . Parágrafo primeiro - Os salários normativos especificados nos itens acima serão reajustados nas mesmas épocas, do mesmo modo, e pelos mesmos percentuais que corrigirem os salários da categoria e concedidos por força de norma legal ou desta Convenção e seus aditamentos que ocorrerem ao longo de sua vigência, não podendo ser inferiores ao Salário Mínimo Nacional. Parágrafo segundo - As atualizações dos valores dos pisos salariais, bem como o índice de correção aplicados a todos os demais salários, deverão ser comunicadas imediatamente após as alterações, mediante pertinente afixação das respectivas importâncias no quadro de avisos, junto ao relógio de ponto ou outro local de comum acesso e perfeita visibilidade para todos os empregados da empresa. Parágrafo terceiro - Ficam ratificados e incorporados os reajustes concedidos anteriormente nos salários normativos, da seguinte forma: a) Em 01 de setembro de 2023 os pisos salariais passaram a ser: não qualificado, R$ 1.426,07, quaificado R$ 1.712,54 e diferenciado, R$ 1.876,60; b) Em 01 de setembro de 2024 os pisos salariais passaram a ser: não qualificado, R$ 1.498,80, qualificado R$ 1.799,88 e diferenciado, R$ 1.972,31.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados vinculados a esta Convenção Coletiva que percebem acima dos salários normativos, vigentes em 01 de Setembro de 2024, serão atualizados a título de recomposição salarial, com índice aplicado de 6,0 % (seis por cento), a partir de 1 ° de Setembro de 2025 e mais 4.0 % (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 01/09/2025, a partir de 01/02/2026. Parágrafo primeiro - O reajuste da parcela salarial excedente ao valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) será de livre negociação. Parágrafo segundo - As antecipações porventura concedidas espontaneamente pelas empresas no período de l ° de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 poderão ser deduzidas do percentual acima especificado. Parágrafo terceiro - Não poderão ser descontados os aumentos relativos à promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo quarto - Aos empregados admitidos após a data base, será assegurado o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitados os casos de paradigma legal, Parágrafo quinto - O atraso no pagamento do salário implicará em multa equivalente a 2% (dois por cento) e mais 1/30 desse valor por dia de atraso, além da atualização mensal da dívida mediante aplicação do índice oficial de correção monetária trabalhista, em benefício do prejudicado. Páragrafo sexto - Ficam ratificados e incorporados os reajustes concedidos anteriomente da seguinte forma: sobre os salários de 01 de setembro de 2022 foi aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) a vigorar a partir de 01 de setembro de 2023; sobre os salários de 01 de setembro de 2023 foi aplicado o percentual de 5,10 % (cinco virgula dez por cento) a vigorar a partir de 01 de setembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO NA DATA BASE

As cláusulas de natureza econômicas serão revistas até a próxima data-base de 01/09/2026.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES SALARIAIS E DE FGTS E INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.