Acordo Coletivo

Registro MTE SP005590/2026 · Solicitação MR060314/2025 · registrado em 17/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Ficam assegurados, a partir de 01/05/2024, os seguintes salários normativos: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, rasteleiros, copeira, manutenção em edificações, jardineiros e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: 1.878,44 (Um mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) mensais ou R$ 8,53 por hora, para 220 horas mensais excluídas os menores aprendizes na forma da lei. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, cozinheira, gesseiro, operadores de maquinas diversas e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.272,47 (Dois mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais ou R$ 10,32 por hora, para 220 horas, mensais excluídas os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º/05/2025, os salários serão reajustados com o percentual de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSANÇÕES

Serão compensadas as antecipações salariais concedidas pela empresa aos seus funcionários, no período compreendido e maio de 2024 a abril de 2025 exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação de maioridade, termina de aprendizagem e de mérito.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.