Acordo Coletivo
Registro MTE SP005590/2026 · Solicitação MR060314/2025 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Ficam assegurados, a partir de 01/05/2024, os seguintes salários normativos: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, rasteleiros, copeira, manutenção em edificações, jardineiros e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: 1.878,44 (Um mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) mensais ou R$ 8,53 por hora, para 220 horas mensais excluídas os menores aprendizes na forma da lei. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, cozinheira, gesseiro, operadores de maquinas diversas e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.272,47 (Dois mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais ou R$ 10,32 por hora, para 220 horas, mensais excluídas os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º/05/2025, os salários serão reajustados com o percentual de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSANÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais concedidas pela empresa aos seus funcionários, no período compreendido e maio de 2024 a abril de 2025 exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação de maioridade, termina de aprendizagem e de mérito.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.