Acordo Coletivo

Registro MTE SP005589/2026 · Solicitação MR055735/2025 · registrado em 17/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Região , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Região , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS Maio 2025 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos R$ 3.768,36 Motorista de Carreta R$ 3.288,67 Motorista R$ 2.951,73

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO

A empresa concederá aos empregados abrangidos por esse Acordo, reajuste salarial a partir de 01/05/2025 de 7,0% calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2025. A empresa concederá a todos os empregados abrangidos por este Acordo, o abono salarial referente aos meses de maio, junho e julho de 2025, no percentual total de 18% divido em 02 (Duas) parcelas, a ser considerado o salário base de 30/04/2025. 1ª Parcela abono, percentual 9% (sobre salário base abril/2025) deverá ser pago no dia 22º de setembro de 2025; 2ª Parcela abono, percentual 9% (sobre salário base abril/2025) deverá ser pago no dia 22º de outubro de 2025;

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÌLIO ALIMENTAÇÃO, PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCOPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.