Acordo Coletivo
Registro MTE SP005589/2026 · Solicitação MR055735/2025 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Região , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Região , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS Maio 2025 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos R$ 3.768,36 Motorista de Carreta R$ 3.288,67 Motorista R$ 2.951,73
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
A empresa concederá aos empregados abrangidos por esse Acordo, reajuste salarial a partir de 01/05/2025 de 7,0% calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2025. A empresa concederá a todos os empregados abrangidos por este Acordo, o abono salarial referente aos meses de maio, junho e julho de 2025, no percentual total de 18% divido em 02 (Duas) parcelas, a ser considerado o salário base de 30/04/2025. 1ª Parcela abono, percentual 9% (sobre salário base abril/2025) deverá ser pago no dia 22º de setembro de 2025; 2ª Parcela abono, percentual 9% (sobre salário base abril/2025) deverá ser pago no dia 22º de outubro de 2025;
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÌLIO ALIMENTAÇÃO, PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCOPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.