Convenção Coletiva

Registro MTE SP005586/2026 · Solicitação MR069398/2025 · registrado em 17/06/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

Ficam estipulados os seguintes Salários Normativos das Empresas do Comércio Varejista, com exclusão das empresas de Pequeno Porte e Micro Empresa que estejam enquadradas no REPIS (Regime Especial de Piso Salarial), previsto na Convenção Coletiva da categoria preponderante e desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: SALÁRIOS NORMATIVOS VALOR Motorista de Carreta R$ 3.033,00 Motorista de Caminhão R$ 2.467,00 Ajudante de Motorista de Caminhão R$ 2.105,00 Motorista de Caminhão VUC, Delivery até 3.500kg R$ 2.361,00 Ajudante de Motorista de Caminhão VUC, Delivery R$ 1.981,00 Motorista de Veículo Utilitário R$ 2.255,00 Ajudante de Motorista de Veículo Utilitário R$ 1.855,00

CLÁUSULA QUARTA - AJUSTAMENTO

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria serão reajustados a partir de 1° de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1° de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Fica desde já estipulado que salários acima de R$ 7.776,00 (sete mil setecentos e setenta seis reais), serão de livre negociação entre as empresas e seus respectivos empregados, nas respectivas datas bases. Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de setembro de 2025, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderá ser complementada em forma de abono, junto com o pagamento do salário de competência do mês de novembro/2025. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas. Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização. Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverá ser paga, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de outubro de 2025. Parágrafo 5º - Se no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo algum dos pisos salariais previstos em qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva estiverem abaixo do salário mínimo nacional, deverão estes serem ajustados de acordo com o valor estabelecido pelo salário mínimo nacional vigente, não podendo haver nenhum piso abaixo deste valor.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES

Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meios de cheques deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 minutos.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS)
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) PARA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE PAGAMENTOS NÃO RECEBIDOS
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.