Acordo Coletivo

Registro MTE SP008005/2026 · Solicitação MR044625/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 5,15% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

a) A partir de 1º de maio de 2026 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.302,75 (dois mil trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores MEIO OFICIAL – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.552,37 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) , ou R$11,60 (onze reais e sessenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Após 180 (cento e oitenta) dias passarão para o piso de efetivação no valor de R$ R$ 2.801,98 (dois mil oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) por mês ou R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ R$ 2.801,98 (dois mil oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) por mês ou R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 3.356,80(três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026 , dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Em 1º de maio de 2026 , será aplicado um reajuste de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) aos trabalhadores. b) Para os salários menores ou igual a R$ 8.221,52 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) o índice de reajuste será de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) sobre os salários de 30/04/2026 , a ser pago a partir de 01/05/2026. c) Para salários acima de R$ 8.221,52 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) o reajuste salarial corresponderá ao valor de R$ 493,29 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 01.05.2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercem-te da mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças salariais relativas a maio/2026 , decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento de mês subsequente a celebração deste, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 2026 ”.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.