Acordo Coletivo
Registro MTE DF000582/2026 · Solicitação MR048821/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE, REMUNERAÇÃO E GORJETA
A instituição da cobrança da gorjeta será sem prejuízo da garantia de um salário contratual base anotado na CTPS, que, independentemente da jornada laborada, não poderá ser inferior ao Piso Salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, acrescido de todos os benefícios e vantagens salariais previstos e também de todos os direitos trabalhistas assegurados pela legislação. § 1º - A empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, fará a anotação em CTPS, ou seja, anotará o percentual recebido a título de gorjeta, em rubrica própria e distinta, além da notação do salário contratual fixo, sendo que o montante da gorjeta não poderá ser incluído na composição do salário contratual fixo. §2º- Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS no percentual de 20%, dos empregados abrangidos pelo presente A.C.T, e dos novos que vierem a serem contratados na vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determina o Artigo 15, II, letra ‘d’ da portaria 671/MTP de 08 de novembro de 2021. §3º- Fica a empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66 na obrigação de efetuar o recolhimento do INSS e o FGTS relativo a estimativa de gorjetas, tomando-se por base o percentual de 20% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de calculo para o recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. §4º- Fica acordado que a empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, deverá constar no contracheque do empregado a estimativa de gorjetas para servir de base de calculo para o recolhimento de INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DAS GORJETAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional do SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE, CNPJ n. 36.862.753/0001-53-SINDILUZE-GO , na base territorial de Aguas Linda de Goias -Go, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, SITUADA NO KM 28 RODOVIA BR. 070 LOJA 08 - Mansoes Centro Oeste- Aguas Lindas de Goias - GO, 72.915-715 A legislação tem promovido sucessivas modificações em relação à gorjeta, gerando insegurança jurídica entre empregados e empregador. Assim, as partes no legítimo exercício da negociação coletiva, estabelecem por instrumento coletivo de trabalho a seguinte normatização: 1- Considerando que a lei ordinária n.º 13.419 de 13.03.2017, permitiu em curto espaço de tempo, a possibilidade de retenção de parte da gorjeta em favor do empregador (II e III do §6º acrescentados ao art. 457 da CLT), mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (§4º acrescentado ao art. 457 da CLT); 2- Considerando que a Lei n.º 13.467 de 13.06.2017, denominada "lei da reforma trabalhista" que alterou a CLT e teve tramitação concomitante com a lei da Gorjeta, deu nova alteração ao art. 457 da CLT, revogando os §§ que permitiam a retenção de parte da gorjeta pelo empregador; 3- Considerando que evidenciou-se ter havido um erro/a técnica legislativa pelo legislador, em parte pela enorme pressa que o parlamento conferiu à tramitação da lei da “reforma” trabalhista, que, constatado o erro em ter revogado os §§ 5º ao 11 do art. 457 da CLT, o governo editou a MP 808 de 14.12.2017, tentando corrigir o erro, reintroduzindo todo o texto revogado. Ocorre que houve a caducidade da MP, implicando em retorno à redação original do art. 457 da CLT encerrando-se no § 4º, de modo, que voltou a vedação legal do empregador pode fazer retenção de qualquer parte da Gorjeta do Trabalhador; 4– Considerando que, não obstante a “lei das gorjetas” (13.419 de 13.03.2017) tenha sido tacitamente revogada pela Lei n.º 13.467 de 13.06.2017, esta última, ao regulamentar as matérias prevalecentes do negociado pelo legislado enumeradas no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe as disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem as Convenções Coletivas de Trabalho, incluiu a "GORJETA" no inciso IX e como o inciso XXVI do mesmo art. 611-A veda o desconto ou cobrança estritamente sobre o salário do trabalhador e sem sua prévia anuência e considerando que a “GORJETA” não integra o salário do trabalhador, é que as partes estão ajustando a retenção de parte da gorjeta que originalmente é devida em favor dos trabalhadores, e ao empregador, conforme disposto nos percentuais abaixo estipulados; I- Convencionam as partes que o presente Acordo disciplinará a cobrança das “gorjetas” (obrigatória ou compulsória), para tanto, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres “gorjeta”, que será apurada e distribuída mensalmente aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme percentuais previamente aprovados em assembleia.
CLÁUSULA QUINTA - DA ARRECADAÇÃO
Os termos da Ata da Assembleia, que faz parte integrante do presente acordo, as partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º,III, da CF/88), ART. 611-A, IX DA CLT, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, na obrigação de lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 50%(cinquenta ) por cento da arrecadação para custear encargos sociais, de acordo com o parágrafo 6º, inciso I da lei 13.419/2017 de 13/03/2017, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente a favor dos trabalhadores. Parágrafo Único. A empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional prevista na Clausula 9ª da Convenção Coletiva da categoria, cujo valor é de no mínimo 10% após a retenção de 50%(cinquenta por cento) para custeio com encargos sociais, despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas aos trabalhadores conforme abaixo: a) Garçons 50% b) Empresa reterá 50% para custeio com encargos sociais, despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas. c) - Fica acordado que os empregados que estiverem afastados para tratamento de saúde ou demais afastamentos NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas, enquanto durar o seu afastamento. d) - RETORNO DE FÉRIAS – Os empregados NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas durante o período de afastamento para gozo de férias. e) - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. f) A Empresa RESTAURANTE CERRADO GAUCHO- CNPJ n.50.924.055./0001-66, fica na obrigação de recolher mensalmente o valor de 2% (dois por cento), calculado sobre o piso da categoria, por trabalhador/ empregado, independente do regime tributário (simples ou lucro real) que reverterá em favor do Sindicato Profissional –(SINDILUZE) , devendo ser repassado ate o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através do PIX. Chave CNP. 36.862.753/0001-53, Boleto, ou Transferência Bancaria, Banco Sicoob. Agencia 4001 – Conta Corrente 105.680-8 §2º- Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do 01º dia ao 30º/31º dia do mês da efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento mensal, devendo ser apurado, distribuído e repassado mensalmente em contracheque aos trabalhadores beneficiados; §3º- mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa fiscal/planilhas” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotos ou cópias de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa; §4º- Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há o labor prestado no respectivo dia, os trabalhadores que faltarem um ou mais dias, mesmo que justificadas as faltas, não receberão a gorjeta proporcionalmente a esses dias; a) O valor deduzido será redistribuído para os demais trabalhadores que não tiveram faltas durante o dia/período de apuração. §5º - Fica proibido a empresa incluir outros critérios como Assiduidade ou Produtividade no rateio do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores; §6º- O valor a ser rateado a título de “gorjeta”, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do cliente; §7º- A gorjeta espontânea prevista no Art. 457 § 3º da CLT, que o cliente/consumidor conceder diretamente ao empregado, não está sujeita a retenção da alínea “a” do §1º e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá conforme sua vontade; §8º- Art. 457 § 4º da CLT- A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PROPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste A.C.T.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DA GORJETA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA ADMINISTRATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE O SINDILUZE E SINDIHORB…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O NEGOCIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE- DO FORO E ARBITRAGEM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.